Processo 5007618-08.2025.8.21.0087
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007618-08.2025.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELANTE : SORVETERIA CAMPO BOM LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JULIANO COLOMBO (OAB RS058351) ADVOGADO(A) : CRISTIANO COLOMBO (OAB RS048673) INTERESSADO : VILSON RODOLFO FRITSCH (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JULIANO COLOMBO ADVOGADO(A) : CRISTIANO COLOMBO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. MULTA. REDUÇÃO PARA 100% DO VALOR DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NORTEIA A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, DEVENDO SER SUPORTADOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO OU À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL. 2. EMBORA O FISCO ESTADUAL TENHA ACEITADO O PLEITO DA CONTRIBUINTE DE REDUÇÃO DA MULTA, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE ESTAS MEDIDAS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE IMPLEMENTADAS NO ÂMBITO DA COBRANÇA QUE TRAMITA APENSA. A CONTRIBUINTE NÃO OPÔS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM MOTIVO, POIS NÃO HAVIA COMO TER CONVICÇÃO DE QUE A LEGISLAÇÃO QUE REDUZIU A MULTA TINHA SIDO CUMPRIDA NA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SI AJUIZADA, GERANDO INSEGURANÇA JURÍDICA SOBRE QUAL MULTA LHE SERIA COBRADA AO FINAL. IMPOSIÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COM O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por SORVETERIA CAMPO BOM LTDA em face da sentença de evento 16, que, nos autos dos embargos opostos em face da ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgou extinto o feito, sem análise de mérito, ante a ausência de interesse de agir. Da decisão recorrida, constou o seguinte dispositivo : Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir da parte embargante. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso V, do Código de Processo Civil. A embargante, em suas razões recursais de evento 25, disse que a sentença, ao determinar o desacolhimento dos embargos à execução fiscal por falta de interesse de agir não aplica corretamente o instituto do reconhecimento jurídico do pedido por parte do Estado. Ressaltou que as Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito executivo veiculam a multa de 120% cobrada inconstitucionalmente, não havendo nenhuma informação ou atualização no feito executivo de que a multa havia sido reduzida. Referiu que a dívida integral estava sendo executada conforme CDAs que instruem o feito executivo, não havendo na Execução Fiscal 5005578- 58.2022.8.21.0087/RS qualquer informação acerca da redução da multa, apenas após a propositura dos presentes Embargos à Execução, devendo ser observado que a execução fiscal foi proposta em 22/09/2022, e, conforme tese do Estado veiculada na Impugnação (Evento 13) e acolhida pela sentença recorrida, a multa havia sido reduzida em janeiro de 2021. Narrou que a reclassificação administrativa da multa e sua redução para 100% foi “supostamente” realizada em 02/01/2021, mas as CDAs que…
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