Processo 5007618-54.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007618-54.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007618-54.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUBER DANIEL SOARESAdvogados do(a) REQUERENTE: HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354, VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. D E C I S Ã O / C A R T A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUBER DANIEL SOARES em face de BANCO ITAUCARD S/A. O autor alega, em síntese, ter sido surpreendido com a existência de um contrato de financiamento de veículo em seu nome, no valor de R$ 46.943,13, o qual afirma jamais ter contratado. Sustenta a ocorrência de fraude, apontando que seus dados foram utilizados por terceira pessoa, não autorizada a contratar, enquanto a assinatura digital foi validada por biometria facial de seu irmão, Carlos Geraldo Soares. O autor chegou a registrar Boletim de Ocorrência e colacionou aos autos comprovantes de residência, que divergem dos dados constantes no instrumento contratual. Assim, pleiteia em sede de tutela de urgência a suspensão das cobranças e que o réu se abstenha de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Custas quitadas, conforme Id. 92683257. É o relatório. Passo a decidir. Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando preenchidos os seguintes requisitos: probabilidade do direito da parte Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, identifico a verossimilhança das alegações autorais com os documentos colacionados nos autos que, ao menos nesta fase, são suficientes para corroborar o pedido. O confronto entre a imagem captada no momento da assinatura eletrônica (Id.91702986) e a foto constante na CNH do autor (Id. 91702983) demonstra que o contrato aparentemente foi assinado por pessoa distinta do requerente. Ademais, verifica-se que no contrato (Id.91702986) foi inserido e-mail que possivelmente pertence a terceira pessoa, com endereço eletrônico “fernandomesquitamau@hotmail.com”, enquanto no campo de preenchimento do endereço físico foram inseridos dados que não guardam relação com o autor, conforme comprovante de residência e dados cadastrais apresentados na exordial. E, em que pese não se possa precisar, ao menos por ora, as reais circunstâncias fáticas do ocorrido, constam indícios dos autos que indicam a contratação fraudulenta, como alegado pelo autor. Nesse passo, registro que não é possível, ao menos nesta fase processual, exigir da parte autora a produção de prova de um fato negativo, ou seja, que não efetuou a contratação, o que, todavia, não lhe retira a verossimilhança de suas alegações. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro que o pedido do requerente não pode aguardar o encerramento do feito, pois a cobrança mensal do valor do contrato, a princípio considerado indevido, de fato poderá ocasionar prejuízos ao autor, de cunho irreparável, levando em consideração não apenas o valor das parcelas, mas também a possibilidade de restrição de seu nome, nos cadastros de crédito. Frente ao exposto, e diante da possibilidade de…

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