Processo 5007619-43.2025.8.24.0011

TJSC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007619-43.2025.8.24.0011
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007619-43.2025.8.24.0011/SC RECORRIDO : CILION CHARLES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE ZANATTA (OAB SC061890) ADVOGADO(A) : ADAILTO RICHARD MENDES (OAB SC055161) DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto pelo  MUNICÍPIO DE BRUSQUE  contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O município alega que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, e não salarial, conforme o art. 5º da Lei Municipal n. 3.858/2015, que veda sua incorporação à remuneração para quaisquer efeitos, destinando-se apenas a ressarcir a despesa com alimentação nos dias trabalhados. Sustenta que a mera habitualidade do pagamento não transforma a verba em salário e que a sentença, ao reconhecer-lhe feição salarial, aplicou indevidamente critérios do regime celetista a servidor estatutário e afastou a incidência da lei municipal sem declaração de inconstitucionalidade, violando a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e as Súmulas Vinculantes n. 10 e n. 37. Subsidiariamente, aduz que o auxílio não constitui vantagem permanente e não deve integrar a base de cálculo do adicional de terço de férias. Por fim, quanto aos consectários, defende que os juros de mora corram somente a partir da citação (Tema 611/STJ) e que, a partir da EC n. 136/2025, sejam aplicados os índices nela previstos em substituição à SELIC. Foram apresentadas contrarrazões.  É o relatório, ainda que desnecessário.  Decido: De acordo com o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver em consonância ou em dissonância com a jurisprudência dominante. A jurisprudência dominante é no sentido de que o auxílio-alimentação, pago em pecúnia e habitualmente, integra a base de cálculo da gratificação natalina (13º salário), afastamentos de férias, na base de cálculo das férias indenizadas, licenças e do terço constitucional de férias, por adquirir  feição remuneratória. Não há também que se falar em violação da Súmula Vinculante n. 37, porquanto não se trata de caso de aumento de vencimentos sob o fundamento do princípio da isonomia, mas simples adequação da forma de cálculo.  A esse respeito, colaciono os seguintes julgados no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI.  PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL N. 1.724/2003. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE FÉRIAS ANUAIS SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, BEM COMO VINCULA O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AO VALOR DA REMUNERAÇÃO (INCLUÍDAS AS DEMAIS VANTAGENS, PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS).  SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO QUE REPRESENTA INDEVIDO DECESSO REMUNERATÓRIO  (ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).  ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 10. TESE IMPROFÍCUA.  INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO, SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. RECONHECIMENTO DE DIREITOS FUNCIONAIS PREVISTOS EM…

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