Processo 5007620-64.2024.8.24.0075
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007620-64.2024.8.24.0075/SC APELANTE : TERRIMAR RODRIGUES PRUDENCIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO FRETTA ZAPPELINI (OAB SC065588) DESPACHO/DECISÃO Terrimar Rodrigues Prudencio interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 39, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 14, ACOR2 e do evento 30, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, aduzindo ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Afirma: O colegiado rejeitou os aclaratórios valendo-se da adoção de uma fundamentação processual estereotipada e padronizada, divorciada do conteúdo real da impugnação. O eminente relator do caso na origem limitou-se a registrar em seu voto a vetusta máxima jurisprudencial de que "o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes", evocando o princípio do livre convencimento motivado para justificar sua inércia hermenêutica diante de um tema central. Tal postura esquiva configura uma cristalina, inaceitável e perniciosa violação ao artigo 1.022, inciso II, combinado com o artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil vigente. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 329 e 341 do Código de Processo Civil no que concerne à “indevida caracterização de inovação da lide e afastamento dos efeitos da ausência de impugnação específica dos fatos pelo Município” , trazendo a seguinte argumentação: O juízo singular consignou que a alegação autoral sobre a aplicação prática do Protocolo de Manchester configuraria uma indevida e extemporânea ‘inovação da causa de pedir’. O Município de Tubarão limitou‑se a realizar uma defesa absolutamente genérica, abstendo‑se de impugnar de forma específica a alegação de que a Recorrente realizava a Classificação de Risco. A ausência de impugnação específica pela Fazenda Pública tornava os fatos incontroversos, nos exatos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 11, 13 e 15 da Lei Federal n. 7.498/1986 e ao art. 13 do Decreto Federal n. 94.406/1987 no tocante à “legalidade da atuação autônoma de auxiliar de enfermagem em atividades privativas do enfermeiro e exigência de supervisão direta” , trazendo a seguinte argumentação: A legislação federal proíbe terminantemente a atuação do auxiliar sem a supervisão direta, contínua e imediata de um profissional Enfermeiro. Os Procedimentos Operacionais Padrão do Município equiparam profissionais de níveis distintos, designando como executores ‘Enfermeiro, técnico ou auxiliar’. O acórdão validou a supervisão indireta ou exercida por médicos, em afronta ao art. 15 da Lei n. 7.498/1986 e ao art. 13 do Decreto n. 94.406/1987. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa à Súmula n. 378 do Superior Tribunal de Justiça no que concerne à “consequência jurídica do desvio de função e direito às diferenças salariais correspondentes” , trazendo a seguinte argumentação: A Recorrente exerceu, de forma contínua e habitual, atribuições privativas do cargo de…
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