Processo 5007620-78.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007620-78.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JOSE VICENTE DOS SANTOS NETO Endereço: Rua das Flores, S/N, Rio Quartel, LINHARES - ES - CEP: 29900-996 Advogado do(a) AUTOR: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PE55080 REQUERIDO (A): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ VICENTE DOS SANTOS NETO, em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados. Alega o requerente, em síntese, que é correntista da instituição financeira requerida e que, no dia 12 de dezembro de 2025, desde aproximadamente as 5 horas, ficou impossibilitado de acessar sua conta bancária por meio do aplicativo e do internet banking, em razão de instabilidade nos sistemas da instituição. Sustenta que a indisponibilidade teria perdurado por mais de dez horas e impedido a realização de operações como transferências, pagamentos e transações via Pix, justamente em data relacionada ao pagamento do décimo terceiro salário. Afirma que o acesso por computador também teria ficado inviabilizado, pois dependeria da chave de segurança disponibilizada pelo próprio aplicativo. Com fundamento nesses fatos, o reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentou, ainda, que a situação configuraria dano moral presumido e desvio produtivo do consumidor. Em contestação, a instituição financeira requerida argumentou, em síntese, que o requerente não apresentou prova mínima de prejuízo concreto decorrente da alegada indisponibilidade temporária dos canais digitais. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de nexo causal, afirmando que os fatos narrados não ultrapassaram os limites dos transtornos ordinários da vida cotidiana. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O requerente apresentou réplica, na qual reiterou que o aplicativo bancário constitui meio essencial de acesso aos recursos financeiros e que sua indisponibilidade, ainda que temporária, caracterizaria falha grave na prestação do serviço e dano moral indenizável. Na audiência de conciliação, não houve composição. As partes requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra, dispensando a produção de outras provas. Brevemente relatados, DECIDO: Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir ou preliminares a enfrentar, estando o feito apto à prolação de sentença. A controvérsia consiste em verificar se a indisponibilidade temporária dos canais digitais da instituição financeira requerida, ocorrida em 12 de dezembro de 2025, ocasionou ao requerente dano moral passível de reparação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o requerente figura como destinatário final dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira requerida. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a regra de responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14. A…
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