Processo 5007622-13.2021.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007622-13.2021.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007622-13.2021.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : MARCOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALVES QUELUZ (OAB PR113669) ADVOGADO(A) : RENATA MANENTI (OAB PR043127) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CABISTA. PROVA POR SIMILARIDADE. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial (NB 42/214.931.354-0, DER 22/02/2018), mediante o reconhecimento de labor rural e de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o tempo rural e a especialidade dos períodos, e condenou o INSS a revisar o benefício para a RMI mais vantajosa a partir da DER. O INSS interpôs apelação, defendendo a suspensão do processo e buscando afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209/STF; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 26/06/1989 a 22/02/2018, considerando a adoção de laudos de empresas similares, a falta de indicação de responsável técnico nos PPPs e a possibilidade de enquadramento da categoria de cabista e da exposição à eletricidade após 06/03/1997; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição; (iv) a fixação dos ônus sucumbenciais; e (v) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS defende, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.209/STF. O pedido do INSS de suspensão do processo foi negado, pois a controvérsia dos autos não se amolda à questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, que trata especificamente da atividade de vigilante , não sendo o caso de subsunção do processo e tampouco suspensão, tendo em vista o julgamento da questão. 4. O INSS requer a reforma da sentença a fim de que seja afastada a especialidade do labor em relação aos períodos de 26/06/1989 a 14/03/2010, diante da adoção de laudos de empresas similares e por falta de indicação nos PPPs do responsável técnico. O Tribunal negou provimento ao recurso do INSS quanto ao afastamento da especialidade dos períodos laborados. Para os períodos anteriores a 06/03/1997, a anotação em CTPS para funções específicas como auxiliar de cabista e reparador instalador é prova suficiente da profissiografia. A utilização de laudos de empresas similares foi considerada legítima, conforme Súmula nº 106/TRF4 e REsp 1.397.415/RS, dada a impossibilidade de perícia no local e a similaridade das atividades em empresas de telecomunicações, comprovando exposição à eletricidade superior a 250 Volts. O PPP apresentado para os períodos de 04/10/1994 a 14/11/1994 e 06/08/1997 a 01/09/2000 foi considerado válido, pois observou as formalidades legais e não foi especificamente impugnado pelo INSS. 5. O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial por enquadramento da categoria de cabista , bem como por exposição à eletricidade, a partir de 06/03/1997, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes, prévia fonte de custeio e seletividade. O Tribunal negou provimento ao recurso do INSS. A profissão de cabista pode ser enquadrada como…

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