Processo 5007622-28.2025.8.08.0048
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 AUTOS: 5007622-28.2025.8.08.0048 REQUERENTE: E.O.D.P. REQUERIDA: M.J.B.D.B. DECISÃO De partida, habilitem nos autos a nova patrona do autor (id. 71814674). Impõe-se, nesta fase processual, o saneamento e organização do processo. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c alimentos e partilha de bens. O divórcio das partes foi decretado e a guarda do filho menor Samuel foi regulamentada em sede de audiência (id. 72045749), restando pendentes a partilha de parte do patrimônio e os alimentos definitivos. Houve apresentação de contestação/reconvenção e réplica. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO O Código de Processo Civil, no art. 356, estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. No caso em tela, tal providência alcança a partilha do saldos de FGTS. A requerida, em sede de reconvenção, pleiteou a partilha dos saldos de FGTS amealhados pelo autor durante a união. Em réplica, o autor não impugnou especificamente tal pedido, tornando o ponto incontroverso na forma do art. 341, do CPC. Sobre a matéria, conforme assentado, o entendimento atual do STJ é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos ex-conviventes. Consoante a jurisprudência da Corte, “(…) ‘deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal’ (REsp 1.399.199/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe 22/4/2016). 3. A fim de viabilizar a realização desse direito (divisão de valores relativos ao FGTS), nos casos em que ocorrer, a Caixa Econômica Federal (CEF) deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário (…)”. (AgInt no REsp n. 1.931.933/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA (…). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de "direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)". (ARE 709212, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). 3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Egrégia Terceira Turma enfrentou a questão, estabelecendo que o FGTS…
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