Processo 5007622-45.2025.8.21.0087
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007622-45.2025.8.21.0087/RS AUTOR : LEANDRO BATISTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A) : LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A) : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A) : CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A) : LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A) : MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) RÉU : BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB MG129504) DESPACHO/DECISÃO 1. Da pretensão autoral e da defesa Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por LEANDRO BATISTA RODRIGUES em face de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA (também denominada nos autos como BRASIL CARD ADM CARTAO DE CREDITO LTDA). O autor sustenta, em síntese, que jamais contraiu o débito de R$ 1.673,25 que resultou na inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA. Alega que as cobranças decorrem de práticas comerciais unilaterais e abusivas da ré, que teria lançado débitos em seu nome sem a devida anuência. Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão da restrição, a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e o deferimento da gratuidade da justiça (Evento 1, INIC1). A tutela de urgência foi deferida no Evento 21, determinando-se à ré a exclusão do nome do autor do cadastro do SERASA quanto ao débito discutido. A gratuidade da justiça também foi concedida na mesma decisão, após análise da documentação apresentada. A ré, devidamente citada, apresentou contestação (Evento 29, CONT1). Sustenta que a contratação da conta digital e do cartão de crédito Brasil Card ocorreu por solicitação do próprio autor, mediante adesão via aplicativo para telefones. Alega que o autor forneceu selfie em tempo real e documento de identidade, aderiu aos termos e condições de uso e passou a utilizar regularmente o cartão, inclusive efetuando pagamentos de faturas. Afirma que a dívida decorre de inadimplência legítima e que não há ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. Requereu a improcedência total da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé. A réplica foi apresentada no Evento 35, oportunidade em que o autor impugnou os documentos juntados pela ré, qualificando-os como unilaterais e insuficientes para comprovar a existência da relação contratual e do débito. 2. Dos pontos controvertidos e da legislação aplicável A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por se tratar de contratação de serviços de instituição de pagamento e cartão de crédito por pessoa física destinatária final. São aplicáveis, ainda, os arts. 186 e 927 do Código Civil no que tange à responsabilidade civil, bem como as disposições do Código de Processo Civil quanto à prova e aos ônus processuais. É incontroverso que o nome do autor foi inscrito no cadastro de inadimplentes do SERASA em razão de débito atribuído à ré, no valor de R$ 1.673,25 (Evento 1, CERTNEG3). Também é fato incontroverso que a ré promoveu a negativação do nome do autor e que este nega a existência da relação contratual que teria dado origem ao débito. Constituem pontos controvertidos e relevantes para o julgamento do mérito: a) a existência ou inexistência de relação contratual entre as partes,…
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