Processo 5007622-79.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007622-79.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007622-79.2026.8.24.0005/SC AUTOR : ROSELI REISTENBACH ADVOGADO(A) : rosane de lima (OAB PR067059) ADVOGADO(A) : Juciléia Lima (OAB PR062731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação de repetição de indébito e indenização por danos morais  proposta por  Roseli Reistenbach contra Condomínio Internacional Residence e Associação dos Co-adquirentes do Condomínio Internacional Residence, na qual a autora requer a concessão da tutela provisória de urgência consistente na determinação para que os réus se abstenham de realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial das parcelas da “chamada de capital para fins de escritura”. Para fundamentar o pleito, a autora alega que é adquirente de unidade em empreendimento que há mais de quinze anos permanece inacabado e irregular, marcado por sucessivos atrasos, falhas de gestão e insegurança jurídica. Afirma que os réus instituíram, na assembleia de condomínio realizada em agosto de 2024, um “fundo de reserva” ou “chamada de capital”, no montante aproximado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para custear a regularização documental do condomínio, cobrando o valor indistintamente de todos os adquirentes. Alega que tal cobrança é absolutamente nula, pois não houve deliberação válida em assembleia, inexistindo votação, quórum e aprovação formal registrados em ata. Defende que os custos pretendidos — como laudêmio, ITBI do terreno, averbação da construção e individualização das matrículas — integram obrigações legais do incorporador, assumidas pela associação ré, conforme o art. 44 da Lei nº 4.591/64. Sustenta que os réus tentam transferir aos condôminos despesas próprias da atividade de incorporação, configurando enriquecimento sem causa. Brevemente relatado. DECIDO. 1. Da conexão O presente feito guarda conexão as ações ajuizadas sob o n. 5007031-20.2026.8.24.0005 e 5006854-56.2026.8.24.0005, considerando serem comuns os pedidos e a causa de pedir veiculada nos referidos processos. Com efeito, todos os autores litigam neste mesmo juízo, com ações no mesmo estágio processual, pela declaração de inexistência de débito referente à mesma chamada de capital do condomínio e associação réus, além da restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. De acordo com o art. 55, caput, do Código de Processo Civil,  "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." Nos termos do § 1º do citado dispositivo, o efeito produzido pela conexão consiste na reunião dos processos para decisão conjunta, notadamente para se evitar a prolação de provimentos conflitantes, desde que um deles não haja sido sentenciado. Portanto, RECONHEÇO a conexão e DETERMINO a reunião deste processo com os de n. 5007031-20.2026.8.24.0005 e 5006854-56.2026.8.24.0005. Apensem-se . 2. Da tutela provisória de urgência.  O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, no qual foram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão:  "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder…

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