Processo 5007623-09.2025.8.24.0067
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007623-09.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : GIOVANA SARZI LANZARIN ADVOGADO(A) : DANIEL STASIAK (OAB SC036088) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença de obrigação de fazer aforada por G. S. L. em face da FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL-FCEE alegando que não foi implementada corretamente a “Gratificação de Atividade Técnica” e consequente "Adicional de Atividade Técnica". Conforme consta em sua ficha funcional, a autora se enquadra no grupo ocupacional Nivel/Referência: 03/A e, de acordo com a Lei n. 18.314/2021, o valor da gratificação realmente devido é de R$ 2.761,38 (dois mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), com os seus reflexos. De início, para corretamente situar o presente cumprimento, trago o dispositivo da sentença proferida nos autos da ação declaratória e condenatória n. 50012376020258240067: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora ao recebimento da gratificação de atividade técnica, bem como do adicional de atividade técnica, ambos previstos na Lei Estadual n. 18.314/2021, calculados conforme sua situação funcional (ANS/NOS, nível 3, referência “A"), desde o início de sua vigência (01.01.2022). b) CONDENAR a requerida a pagar integralmente à autora as diferenças remuneratórias vencidas a título de gratificação de atividade técnica e adicional de atividade técnica, nos moldes da Lei Estadual nº 18.314/2021, com reflexos em férias, gratificação natalina e triênio. Observe-se a interrupção do prazo recursal (CPC, art. 1.026). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. No caso concreto, é incontroverso que a autora é servidora civil efetiva do quadro de magistério do Estado de Santa Catarina, tendo sido aprovada por concurso público para o cargo de professora, com posse em 19/07/2021(contestação, evento 14 outros 3 ). A Lei n. 18.314/2021 transformou a gratificação de produtividade em gratificação de atividade técnica, e estabeleceu outras providências: Art. 1º Ficam transformadas em Gratificação de Atividade Técnica as seguintes gratificações: [...] XI – a Gratificação de Produtividade de que trata o art. 1º da Lei n. 13.763, de 22 de maio de 2006; Em relação ao valor da gratificação a referida lei estabeleceu: Art. 3º O valor da Gratificação de Atividade Técnica fica fixado na forma do Anexo Único desta Lei, e será atribuído de acordo com o nível e a referência do cargo ocupado pelo servidor. Esta mesma lei dispõe em seu artigo 4º, § 1º sobre o Adicional de Atividade Técnica: Art. 4º Fica instituído o Adicional de Atividade Técnica, devido aos servidores de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, lotados nos órgãos e nas entidades que não sejam beneficiários da Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos e das retribuições financeiras por desempenho de atividades finalísticas de que trata a Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014. § 1º O valor do adicional de que trata o caput deste artigo fica fixado no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor constante do Anexo Único desta Lei, e será atribuído de acordo com o nível e a referência do cargo ocupado pelo servidor. A respeito dos grupos operacionais, a LC n. 676/2016 estabelece: Art. 4º Os cargos de provimento efetivo que compõe o Quadro de…
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