Processo 5007623-74.2024.4.03.6303

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007623-74.2024.4.03.6303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007623-74.2024.4.03.6303 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: REGINALDO QUINTANA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA FONSECA HERRERA - SP392046-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora e pelo INSS em face de sentença que julgou improcedente/parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício formulado pela parte autora. VOTO O artigo 32 da Lei n. 8.213/91 prevê que: Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (g.n) Na hipótese do artigo 32, inciso II, alíneas “a” e “b” de referida Lei, o segurado que não reunir as condições para jubilação em todas as atividades, o salário-de-benefício será calculado com base nos salários-de-contribuição da atividade em relação àquelas foram atendidas, acrescido de um percentual da média dos salários-de-contribuição das atividades secundárias, equivalente à relação entre o tempo de contribuição e o período de carência do benefício requerido. Contudo, o art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213/91 foi derrogado e já é tema pacificado pela Turma Nacional de Uniformização (do PEDILEF n. 5010149-69.2011.4.04.7102, D.O.U. de 9/10/2015), conforme se depreende do seguinte julgado: “Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional. O Presidente da Turma Recursal asseverou que o acórdão combatido está consonante com o o que foi decidido pela Turma Nacional no julgamento do PEDILEF n. 50077235420114047112. Nas razões de agravo, defendeu-se que o acórdão combatido diverge da jurisprudência do STJ. É o relatório. O presente recurso não…

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