Processo 5007625-27.2025.4.02.5110
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5007625-27.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : MARCIO DA ROCHA LOUZADA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELE BUSTO BLANCO (OAB RJ204569) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Para que o segurado faça jus ao benefício pretendido, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. (sem grifos no original). Da mesma forma, com relação à aposentadoria por incapacidade permanente, prescreve o artigo 42 da mesma Lei: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos aditados). Assim, para o êxito da pretensão autoral, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência exigida para a implementação do benefício requerido. Quanto à incapacidade para atividade habitual, o perito do juízo atestou que a parte autora não possui nenhuma restrição ao exercício de atividades laborativas no momento atual nem possuía na data do indeferimento ou da cessação do benefício ( evento 24, DOC1 ). Na oportunidade, o perito diagnosticou as patologias sob CIDs M51.1 e M96.0, mas que não repercutem em incapacidade para o exercício das atividades laborativas do demandante. Ressaltou o perito: o periciado apresentou-se caminhando sem o uso de órteses ou necessidade de auxílio de terceiros. Foi observado que realiza a subida e descida da maca, bem como os movimentos de deitar e levantar, sem apresentar limitações ou sinais de dor aguda. À inspeção clínica, as articulações encontravam-se sem sinais de inchaço ou rigidez, com força e massa muscular preservadas em membros superiores e inferiores. Também não houve dor à palpação ou limitação funcional evidente. Determinada a realização de perícia na especialidade de psiquiatria, o perito apresentou o laudo do evento 52, DOC1 , em que constatado que a parte autora não se encontra incapaz sob a ótica psiquiátrica, tendo avaliado o médico especialista: O exame psíquico realizado durante a perícia evidenciou que a parte autora apresenta humor estável, afeto bem modulado, pensamento coerente, organizado, linear e lógico, não sendo observados sinais ou sintomas de transtorno psiquiátrico ativo que indiquem incapacidade laboral. O exame psíquico realizado durante a perícia evidenciou que a parte autora apresenta humor…
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