Processo 5007626-11.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007626-11.2026.4.02.5002/ES AUTOR : PAULO SERGIO DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : JOSE THIAGO DA ROCHA (OAB ES020776) ADVOGADO(A) : MARIA ELISA NUNES SILVA (OAB ES043171) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a) . Prazo: 10 dias. 1. Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual PAULO SERGIO DE MAGALHAES pretende a condenação do INSS à concessão, em seu favor, de benefício de prestação continuada ao deficiente , cujo resumo dos dados encontra-se abaixo: Número do benefício 7291466963 evento 1, PROCADM12 Data do requerimento administrativo 04/03/2026 evento 1, PROCADM12 Motivo do indeferimento Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC evento 1, PROCADM12 Deficiência alegada Hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, insulino dependente associado a neuropatia periférica em membros inferiores, parestesias e limitação funcional evento 1, INIC1 Cadúnico Sim evento 1, FORM7 Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. 2. Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Dessa forma, é imprescindível estabelecer o contraditório e designar perícia médica e socioeconômica para a aferição do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória. 3. Da intimação da parte autora 3.1. Sem prejuízo das determinações abaixo, deverá a parte autora juntar aos autos, até a data da perícia, laudo médico atualizado emitido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, no qual conste o diagnóstico, tratamentos, bem como a eventual existência de incapacidade laborativa. 3.2. Além disso, independentemente do motivo do indeferimento, e para melhor instrução do feito, intime-se a parte autora para que promova a juntada de cópias das CTPS’s e dos extratos bancários da conta-corrente/conta-poupança (últimos 90 dias) de todos os integrantes do núcleo familiar , como forma de subsidiar a análise acerca da satisfação do critério legal da miserabilidade para fruição do benefício assistencial. A ocultação de contas existentes, com a juntada de extratos bancários de apenas uma das contas no caso da titularidade de mais de uma conta bancária, poderá ensejar a condenação da parte autora em litigância de má-fé, além da adoção das demais providências que se mostrarem cabíveis por atuação temerária e alteração da verdade dos fatos. Registro que, cuidando-se de…
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