Processo 5007626-92.2025.4.03.6303

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007626-92.2025.4.03.6303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007626-92.2025.4.03.6303 AUTOR: MARIA HELENA DO REGO RODRIGUES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES - PR27660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Maria Helena do Rego Rodrigues Silva ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), objetivando o reconhecimento e a averbação de período de atividade rural em regime de economia familiar, de 11/07/1978 a 31/07/1988, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das prestações vencidas. A parte autora sustenta que iniciou o labor rural ainda na infância, acompanhando seus pais em atividades agrícolas, inicialmente em terras cedidas localizadas no sítio de “José Japonês”, no município de Indaiatuba, com cultivo de café, limão, abacate, tomate e vagem, e, posteriormente, na Chácara Maria Helena, situada na zona rural de Campinas, onde a família teria passado a cultivar hortaliças, como alface, couve e cheiro-verde, sem contratação de empregados. Afirma que permaneceu nessa condição até 1988, quando passou a exercer atividade urbana com registro em carteira. Aduz que o reconhecimento do período rural pretendido, somado aos vínculos urbanos constantes do CNIS, permitiria o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição. Consta dos autos que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 232.439.384-5, com DER em 11/06/2025, foi indeferido sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na EC nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Com a petição inicial, a parte autora juntou procuração, contrato de honorários, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, comprovante de residência, CNIS, processo administrativo, cálculo de tempo de contribuição sem o período rural, cálculo de tempo de contribuição com o período rural e documentos que entende comprobatórios da atividade rural, entre eles certidão de casamento dos genitores, certificado de dispensa de incorporação em nome do pai, com indicação de profissão rural, e documento relacionado ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra. Também arrolou testemunhas para comprovação do labor rural. Em contestação, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) arguiu a prescrição quinquenal e sustentou, no mérito, a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material contemporânea suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período indicado. A autarquia impugnou especialmente o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade, defendendo a necessidade de prova robusta quanto ao efetivo exercício de atividade rural indispensável à subsistência do grupo familiar. Alegou, ainda, que a autora não preencheria os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pretendida. A parte autora apresentou manifestação posterior e juntou documentos complementares, incluindo CTPS e comprovante de endereço. Foram juntados aos autos documentos extraídos dos sistemas previdenciários, incluindo declaração de benefícios, histórico de créditos, extrato CNIS, quadro-resumo de dossiê previdenciário e relatório de dados cadastrais. Posteriormente, foram…

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