Processo 5007626-94.2023.4.03.6325

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007626-94.2023.4.03.6325
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007626-94.2023.4.03.6325 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: JERONIMO GONCALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JERONIMO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N DECISÃO Trata-se de ação movida por JERONIMO GONCALVES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 27/10/2017, mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 02/06/1980 a 30/06/1981, de 10/07/1981 a 24/03/1992, de 03/07/1995 a 04/12/2003, de 10/04/2006 a 27/10/2006, de 05/03/2007 a 15/12/2011 e de 09/01/2012 a 27/10/2017. A sentença (ID 356273777) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a (i) averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de 05/03/1997 a 04/12/2003, de 10/04/2006 a 27/10/2006, de 05/03/2007 a 15/12/2011 e de 09/01/2012 a 27/10/2017; (ii) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/175.066.532-5, a partir da data do pedido de revisão administrativa, em 07/01/2023; e (iii) pagar as diferenças acumuladas, com juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença).. Ambas as partes recorrem. O autor alega (ID 356273780), em síntese, que (i) faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/06/1980 a 30/06/1981, na empresa Fernando Luiz Quagliato e outros, e de 10/07/1981 a 24/03/1992 e de 03/07/1995 a 04/03/1997, na empresa Luiz Zillo e outros (atual Cia Agrícola Quatá), exercendo as funções de trabalhador rural e lavrador; (ii) nos referidos períodos esteve exposto a agentes nocivos como calor acima dos limites de tolerância, agrotóxicos, adjuvantes, produtos químicos afins, radiação não ionizante e hidrocarbonetos provenientes da queima da palha da cana-de-açúcar; (iii) a atividade exercida nas lavouras de cana-de-açúcar deve ser reconhecida como especial tanto pela exposição aos agentes nocivos quanto pelo enquadramento por categoria profissional previsto nos decretos previdenciários; (iv) o trabalho rural desenvolvido em condições insalubres e penosas assegura tratamento isonômico aos demais trabalhadores expostos a agentes nocivos, possibilitando o reconhecimento da especialidade; (v) na DER, em 27/10/2017, já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria especial; e (vi) a sentença também merece reforma quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, que deve retroagir à data da concessão do benefício (27/10/2017), e não à data do requerimento administrativo de revisão (07/01/2023), por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, conforme jurisprudência do STJ e Tema 102 da TNU. Subsidiariamente, sustenta que, caso se entenda insuficiente a prova documental para o reconhecimento dos períodos…

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