Processo 5007626-98.2023.8.24.0045
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5007626-98.2023.8.24.0045/SC AUTOR : DHANNYELA CANDIDO ADVOGADO(A) : LEYLLA DA SILVA FARIAS (OAB SC059282) ADVOGADO(A) : LEYLLA DA SILVA FARIAS RÉU : CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. ADVOGADO(A) : DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB SP154221) ADVOGADO(A) : CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte ré efetuou depósito judicial no valor de R$ 13.045,86, sem, contudo, esclarecer expressamente a que títulos se destina a quantia, embora, pelo contexto processual, seja provável que se refira ao pagamento da condenação. A parte autora requer a liberação do montante e ainda que os honorários contratuais e sucumbenciais sejam repassados diretamente à sociedade individual da causídica . Verifica-se, ainda, depósito de R$ 740,02, que seria para pagamento dos honorários periciais, mas a perícia não foi realizada. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o pedido de levantamento formulado pela parte autora no evento 67. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á que o depósito se destina ao pagamento da condenação, devendo ser expedidos os competentes alvarás. Os honorários advocatícios contratuais poderão ser pagos diretamente à advogada ou à sociedade de advocacia indicada, mediante dedução da quantia devida à constituinte, uma vez que o contrato de honorários foi juntado aos autos antes da expedição do alvará de levantamento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, ressalvada eventual comprovação de pagamento anterior. Os honorários sucumbenciais, por constituírem direito autônomo do advogado, deverão igualmente ser liberados em favor da sociedade de advocacia indicada, conforme requerido. Considerando que a prova pericial não foi realizada, restitua-se à parte ré a quantia de R$ 740,02 , depositada a título de honorários periciais no evento 34, acrescida dos rendimentos da subconta judicial. Para tanto, deverá a interessada informar seus dados bancários no mesmo prazo assinalado acima. Não havendo indicação dos dados bancários, proceda-se à pesquisa pelos sistemas SIDEJUD ou SISBAJUD e, localizados os dados necessários, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte ré. Cumpridas as determinações e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Palhoça, data da assinatura digital.
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