Processo 5007627-10.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007627-10.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5007627-10.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : AF GRUPO DIVISAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELI SILVA DO NASCIMENTO (OAB SP497293) ADVOGADO(A) : BRUNA LURI KOGA (OAB SP429256) AGRAVADO : JOÃO PAULO SCHERER ADVOGADO(A) : VILSON ANTONIO MACHADO (OAB RS064664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AF GRUPO DE DIVISÃO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, nas seguintes letras (evento 2 - DESPDEC1): Trata-se de agravo de instrumento interposto por AF GRUPO DIVISÃO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. em face de decisão proferida no bojo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nas seguintes letras (evento 112 - DESPDEC1): Em relação à possibilidade de cessão de créditos de natureza previdenciária objeto de requisições de pagamento, recentemente houve o julgamento do IRDR nº 34 pelo Egrégio TRF da 4ª Região, no qual foi fixada a tese no sentido de que " É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento ". No caso, a cessão de créditos informada nos autos se refere aos honorários contratuais reservados no precatório, não sendo, pois, o caso de incidência da tese fixada no julgamento do IRDR nº 34 pelo Egrégio TRF da 4ª Região. Assim, considerando o noticiado no  evento 96, PET1 , contra o qual a parte exequente nada disse ao ser intimada, defiro o pedido de cessão do crédito (requisitado em favor do advogado da parte exequente) objeto desta demanda. Tendo em vista que a Secretaria de Precatórios já iniciou os procedimentos para pagamento dos precatórios incluídos na proposta orçamentária do ano de 2026, não sendo mais possível a solicitação àquele órgão de realização de alterações nos precatórios que serão pagos neste ano, quando do depósito dos valores, solicite-se à instituição financeira depositária a alteração da conta relativa aos honorários contratuais para o status bloqueado. Inclua-se a União - Fazenda Nacional, para que tenha ciência das cessões de crédito comunicadas neste processo, tendo em vista as repercussões tributárias quanto à retenção do imposto de renda apenas em nome do beneficiário originário. Após, dê-se ciência às partes e aguarde-se o depósito dos valores. Em suas razões recursais, a agravante alega que o Juízo de origem teria indeferido a homologação de cessão de crédito relativa a honorários advocatícios contratuais. Argumenta que a decisão agravada fundamentou-se na tese firmada no IRDR nº 34 do TRF4, que veda a cessão de créditos previdenciários. Sustenta a autonomia dos honorários advocatícios em relação ao crédito principal, afirmando que a verba pertence ao advogado e possui natureza patrimonial disponível, sendo, portanto, passível de cessão. Requer, em caráter liminar, o efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir a cessão de crédito. É o relatório. Decido. O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, especificamente no que tange ao interesse recursal. Da análise dos autos originários, verifica-se que a decisão proferida pelo magistrado  a quo  foi favorável à pretensão da agravante. Ao contrário do que sustenta a peça recursal, o Juízo de origem…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados