Processo 5007628-03.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007628-03.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007628-03.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : REGINA LUCIA CAMPISTA VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KASSIANO RAMOS DE ALMEIDA AZEREDO (OAB RJ241309) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO GOMES DOS SANTOS FILHO (OAB RJ177418) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.   SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade requerido em 24/07/2025, com eventual conversão em aposentadoria por invalidez. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa (auxiliar de serviços gerais). Ainda, alega, em síntese, que: "A incapacidade pode ser reconhecida quando a doença, ainda que não gere invalidez clínica absoluta, inviabiliza o exercício da atividade habitual do segurado. A perícia, ao não enfrentar esse aspecto, não responde ao objeto central da lide, tornando-se tecnicamente imprestável como fundamento exclusivo da sentença." Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Subsidiariamente, requer a designação de nova perícia para melhor esclarecimento de suas condições de saúde. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório do necessário. Decido. Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,  ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual  por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao  segurado  que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado  incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência , e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência. Quanto à impugnação à qualidade da perícia judicial, pontuou que a parte autora foi avaliada por especialista em clínica geral e medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro. O exame físico não evidenciou repercussão funcional incapacitante, tendo levado em consideração a atividade laborativa exercida, razão pela qual inexiste fundamento para nova perícia, sendo o laudo judicial suficiente para a formação da convicção do julgador. Desse modo, não foi demonstrada omissão capaz de justificar a reiteracão do exame pericial. Urge salientar, também, que não houve cerceamento de defesa, pois o laudo foi suficientemente claro e fundamentado. Dessarte, a jurisprudência das Turmas Recursais e do STJ é firme no sentido de que a determinação de nova perícia (art. 480 do CPC) somente se justifica quando a…

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