Processo 5007630-25.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007630-25.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: JOSE ACACIO MOLINO FILHO Endereço: Rua Aricieri Del'caro, 435, Apto. 601, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-070 Advogados do(a) AUTOR: EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, GABRIELLA BICHNER COMETTI - ES43688, LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: rua Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ACÁCIO MOLINO FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é titular da conta corrente mantida junto à instituição financeira requerida, afirmando que, em 11/03/2026, ao acessar o aplicativo bancário, constatou a realização de diversas movimentações financeiras que alega não reconhecer e jamais ter autorizado. Sustenta que as movimentações questionadas consistiram em transferências via PIX, contratação de empréstimo pessoal e realização de compra no cartão de crédito em valor expressivo e incompatível com seu padrão habitual de consumo. Aduz que registrou boletim de ocorrência imediatamente após tomar conhecimento das operações impugnadas, bem como realizou contestação administrativa perante a instituição financeira requerida, sem, contudo, obter solução satisfatória para o problema. Sustenta que a própria instituição financeira reconheceu administrativamente que as transferências via PIX decorreram de golpe de engenharia social, porém afirma que a parte requerida se recusou a reconhecer a irregularidade da compra realizada no cartão de crédito, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), apesar de alegadamente destoar de seu perfil de consumo e superar o limite originalmente disponibilizado em seu cartão. Narra que, além das movimentações impugnadas, a parte requerida realizou débito no valor de R$ 3.170,25 (três mil cento e setenta reais e vinte e cinco centavos) mediante utilização do limite de cheque especial da conta bancária, com a finalidade de pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito vinculada à operação questionada. Afirma, ainda, que mantinha junto à instituição financeira apólice de seguro vinculada ao cartão de crédito, sustentando que as operações fraudulentas realizadas deveriam ser abrangidas pela cobertura securitária contratada. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade da cobrança relativa à fatura do cartão de crédito no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), bem como que a parte requerida se abstenha de promover inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido nos autos, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos…
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