Processo 5007630-43.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007630-43.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5007630-43.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA BERTASSONI DA SILVA Nome: BRUNA BERTASSONI DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Herwan Modenese Wanderley 55, 55, apto 106, Barra Sol, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-920 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A. Nome: LOJAS RENNER S.A. Endereço: Avenida Joaquim Porto Villanova, 401, Jardim do Salso, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS” proposta por BRUNA BERTASSONI DA SILVA em face do LOJAS RENNER S/A. Sustenta a parte autora, em síntese, que no dia 19/12/2025 realizou uma compra online junto à empresa ré (pedido nº 2415810487013). Alega que exerceu o direito de arrependimento referente a um dos produtos (Vestido New Midi), no valor de R$ 99,90, devolvendo-o via Correios em 29/12/2025. Afirma que o item foi recebido pela ré, mas o estorno não foi realizado, restando o valor indevidamente retido. Diante disso, pleiteou a condenação da requerida à restituição material de R$ 99,90 e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A requerida Lojas Renner S.A. apresentou contestação (ID 96629170) arguindo, em preliminar, a ausência de pretensão resistida, além de impugnar o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a total ausência de responsabilidade e a inexistência de falha na prestação do serviço, comprovando documentalmente que o estorno de R$ 99,90 foi devidamente processado em 29/01/2026 e que a compensação ocorreu mediante abatimento direto no valor das parcelas futuras da fatura do Cartão Renner da autora. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINAR Compulsando os autos, verifica-se que a requerida arguiu preliminares de ausência de pressupostos processuais e impugnação à assistência judiciária. Contudo, de acordo com o princípio da primazia do julgamento de mérito, agasalhado expressamente pelo art. 488 do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria a decretação da extinção sem resolução de mérito. Dessa forma, considerando que o julgamento do mérito adiante desferido é inteiramente favorável à requerida Lojas Renner S.A., DEIXO DE ANALISAR as preliminares suscitadas. MÉRITO Verifico estarem preenchidos os pressupostos de constituição e validade regular da relação processual, comportando o feito o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC). A relação jurídica posta em juízo possui natureza consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Contudo, a constatação da responsabilidade objetiva do fornecedor cede espaço quando resta cabalmente demonstrada a inexistência de defeito no serviço prestado (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC). No caso vertente, a controvérsia reside na suposta retenção indevida do valor de R$ 99,90 após o exercício do direito de…

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