Processo 5007630-59.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007630-59.2025.4.03.6100 AUTOR: RUBENS TOSHIYUKI TANAKA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIANA DE FREITAS OLIVEIRA - SP390575 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ajuizada por Rubens Toshiyuki Tanaka em face da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg endovenoso, a cada 3 semanas, pelo período de até 2 anos, para o tratamento de Linfoma de Hodgkin Clássico EC IVA, com acometimento hepático, ósseo e medular. Narra o autor, em síntese, que é portador de Linfoma de Hodgkin Clássico EC IVA (CID C81), e que tem passado por diversos protocolos para tratamento da doença. Relata, nesse sentido, já ter adotado o protocolo ABVD, consistente no uso de Adriamicina + Bleomicina + Vimblastina + Dacarbazina, entre abril e outubro de 2023, sem resposta adequada, bem como seguido o protocolo de resgate ICE, mediante a prescrição de Ifosfamida + Carboplatina + Etoposideo, entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, com resposta completa documentada em PET-CT de 16/02/2024 (Deauville 2). Informa também ter realizado transplante autólogo de medula óssea realizado em 10/06/2024. Aduz que, não obstante, em 07/01/2025, exame PET-CT evidenciou múltiplas áreas hipermetabólicas em esqueleto, pulmões, fígado, baço e linfonodos abdominais, com classificação Deauville 5, confirmando progressão pós-transplante autólogo. Nesse cenário, o autor juntou relatórios médicos que indicaram a necessidade do medicamento Pembrolizumabe (nome comercial Keytruda), afirmando ser o único caminho com perspectiva de cura ou controle da doença, sem alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde. Afirma, ainda, que pedido administrativo dirigido ao SUS foi protocolado em 16/01/2025, sem solução administrativa. Destaca que não possui condições de arcar com o tratamento que, segundo expõe, teria custo mensal estimado de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Desse modo, defendeu, em suma, o direito ao fornecimento do fármaco com fundamento nos arts. 5º, caput, e 196, ambos da Constituição Federal, e na Lei nº 8.080/1990, que consagram o dever do Poder Público à preservação da vida e da saúde humana. A petição inicial foi instruída com documentos. A ação foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual de São Paulo, sendo, posteriormente, redistribuída pela 8ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, que reconheceu a competência da Justiça Federal (ID 358470704 - Pág. 62). Proferida decisão que deferiu a gratuidade da justiça ao autor e solicitou a elaboração de nota técnica ao NatJus (ID 358732142) Apresentada Nota Técnica NatJus nº 2390/2025, que teceu considerações sobre a doença e o medicamento objetivado (ID 361931082). Manifestação dos réus sobre a conclusão técnica (ID 362110556 e ID 362856131). Em nova decisão, o autor foi instado a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos requisitos fixados no Tema nº 6 da repercussão geral, consignando expressamente que o parecer favorável do NatJus, por si só, não atenderia às balizas estabelecidas naquele julgado (ID 363496941). Apesar de devidamente intimado, o autor quedou-se inerte. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ausência de…
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