Processo 5007631-10.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5007631-10.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007631-10.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: KAIO DIAS DA SILVA, HELLIABE DA SILVA RIZO Advogados do(a) REU: GABRIEL BRUNO GIOVANELLI TESCH - ES41314, LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 Advogado do(a) REU: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 DECISÃO Inicialmente, visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, passo, inicialmente, à análise das questões preliminares suscitadas pela defesa técnica de HELLIABE DA SILVA RIZO, apresentadas em sede de defesa prévia juntada no ID 99365657. a) Da Alegada Inépcia da Denúncia A defesa argui a inépcia da denúncia quanto ao crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/06), alegando que a peça acusatória inicial não descreve individualizadamente a conduta do processado que demonstre vínculo estável e permanente, limitando-se a afirmar de forma genérica que os denunciados estavam "previamente ajustados com a adolescente Thayná". Contudo, ao examinar a exordial acusatória de ID 98863852, constata-se que o Ministério Público narra que HELLIABE DA SILVA RIZO e o corréu KAIO DIAS DA SILVA, com vontades livres e conscientes, em comunhão de desígnios e previamente ajustados com a adolescente Thayná Oliveira Fernandes, traziam consigo, transportavam, guardavam e armazenavam drogas sem autorização legal ou regulamentar. Embora a descrição fática apresente-se de forma sucinta, ela confere pleno conhecimento das condutas imputadas aos réus, viabilizando por completo o exercício do contraditório e da ampla defesa, cumprindo as balizas traçadas pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. A verificação minuciosa acerca da estabilidade, permanência e afetiva existência do vínculo associativo constitui matéria de mérito, a qual demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório judicial, não cabendo, nesta fase de cognição sumária, a rejeição da exordial por inépcia. b) Da Ausência de Justa Causa para a Ação Penal A defesa também suscita a ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando que a imputação se baseia de forma exclusiva em depoimentos policiais contraditórios e desprovidos de elementos corroborativos adicionais. Não obstante tais argumentos, verifica-se que constam dos autos o Boletim Unificado nº 61365865 (ID 97823801), os termos de depoimentos dos policiais militares Lennon Maia Freitas e Gabriel Santana Eggert, o Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (ID 97823801, pág. 30), além de registros fotográficos do material entorpecente apreendido (ID 98866003). Tais elementos probatórios, colhidos na fase inquisitorial, indicam, em tese, a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria. As contradições apontadas pela defesa — incluindo a versão do corréu KAIO que atribui o arremesso do material exclusivamente à menor — não eliminam a justa causa neste momento processual, devendo ser devidamente sopesadas e apreciadas durante a instrução criminal. Desta forma, a denúncia aqui examinada não carece de condições para a propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, o fato criminoso imputado ao acusado, expondo-o com todas as suas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados