Processo 5007632-44.2024.8.24.0054

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007632-44.2024.8.24.0054
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007632-44.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE : L.J.K. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788) ADVOGADO(A) : DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) EXEQUENTE : KARIANA REGINA ERN ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788) ADVOGADO(A) : DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) DESPACHO/DECISÃO I- Foram penhorados os direitos creditórios do executado  MAURECI MARTINS  em relação ao  veículo CHERY/QQ, placas QID 2494 , alienado fiduciariamente em favor de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (evento  274.1 ). Determinado o encaminhamento de ofício ao credor fiduciário, este não se opôs ao prosseguimento do feito (evento 299 c/c evento 214). Como já deliberado na decisão do evento  264.1 , após a penhora dos direitos creditórios, é facultado ao credor/exequente:   (a)  se sub-rogar nos direitos do devedor ou  (b)  a alienação judicial do direito penhorado. No evento  251.1 , a parte credora apresenta interesse na designação de leilão judicial dos direitos creditórios do executado sobre o bem. Desse modo, é de ser deferida a medida, pois, em caso de eventual arrematação, não haverá transferência da propriedade, mas simples sub-rogação de direitos, nos moldes do artigo 857 e parágrafos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE AVALIAÇÃO E LEILÃO DO BEM. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA PENHORA RECAIR TÃO SOMENTE SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE SE DAR PROSSEGUIMENTO AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS COM A ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS ALUDIDOS DIREITOS. ARREMATANTE QUE, EXITOSO O LEILÃO, SE SUB-ROGARÁ NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO EXECUTADO. ART. 857, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021970-30.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2023). Ainda: DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. ALIENAÇÃO DE DIREITOS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS SOBRE UNIDADE CONDOMINIAL E VAGAS DE GARAGEM. PLEITO DE DETERMINAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA DOS BENS PARA O NOME DO ARREMATANTE. INDEFERIMENTO QUE PERSISTE. RECURSO IMPROVIDO. A penhora incidiu sobre os direitos dos executados sobre a unidade condominial e quatro vagas de garagem, aspecto que foi esclarecido no edital e na respectiva carta. Pretende o arrematante seja determinado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que promova o registro da alienação na matrícula, sob a assertiva de que já houve a extinção da dívida a que se reporta a garantia fiduciária, invocando a natureza de aquisição originária da arrematação. Entretanto, a alienação envolveu apenas os direitos dos executados, não o domínio, de modo que implicou, apenas, a sub-rogação, passando o arrematante a ocupar a mesma posição jurídica dos devedores fiduciantes. Assim, a atuação do Juízo cível se esgotou com a expedição da carta de arrematação, não tendo competência para dirimir questões que transcendem esse limite; qualquer outra discussão deve ser submetida à apreciação do Juízo Corregedor do respectivo cartório de registro imobiliário (TJSP, AI n. 2120514-79.2022.8.26.0000, Des.Antonio Rigolin, j. em 14/6/2022). II- Portanto, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora na petição de evento  251.1 . Para tanto,…

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