Processo 5007632-72.2013.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007632-72.2013.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 5007632-72.2013.8.27.2729/TO REQUERENTE : MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB SP156347) ADVOGADO(A) : LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B) SENTENÇA MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., já qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de extinção proferida no evento 183, SENT1 . A decisão embargada julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 924, II, do CPC, e determinou a expedição de alvará de levantamento de R$ 865,41 em favor do Fundo Estadual do PROCON, além da devolução dos valores depositados a maior em favor da executada. A embargante sustenta que a sentença foi omissa, pois deixou de apreciar expressamente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no evento 160, IMPUGNA CUMPR SENT1 e, principalmente, de se pronunciar sobre o pedido de condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios em razão do excesso de execução reconhecido. O Estado do Tocantins, em contrarrazões ( evento 193, CONTRAZ1 ), sustenta que inexiste omissão, que os embargos visam na verdade rediscutir o mérito da decisão e que a via dos aclaratórios é inadequada para veicular efeitos infringentes. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que a sentença embargada efetivamente acolheu, ainda que tacitamente, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela executada. A sentença de extinção ( evento 183, SENT1 ) julgou extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC e determinou a expedição de alvará de levantamento de R$ 865,41 em favor do Fundo Estadual do PROCON, em conformidade com os cálculos elaborados pela COJUN no evento 170, e a devolução do saldo remanescente à executada. Desse modo, a sentença acolheu tacitamente a impugnação, mas foi omissa ao deixar de declarar expressamente esse acolhimento e, principalmente, ao silenciar sobre o pedido de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução. O art. 85, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, inclusive na impugnação, independentemente de ter sido resistida ou não. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, são devidos honorários advocatícios em favor do executado. Esse entendimento foi fixado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410) e reiterado em diversos julgados daquela Corte. Ante o exposto,  ACOLHO  os embargos de declaração opostos por  MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.  para, com efeitos infringentes, integrar a sentença proferida no evento 183, SENT1 , nos seguintes termos: ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no Evento 160, reconhecendo-se o excesso de execução apurado pela Contadoria Judicial (COJUN). CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, arbitrados em 10% sobre o valor do excesso de execução (R$ 120.885,24), com base no art. 85, §§1º, 3º, I, do Código de Processo Civil. Custas da fase de conhecimento conforme evento 33, SENT1 , e ausentes na fase de cumprimento de sentença conforme Decisão nº 7883/2023 – CGJUS/ASJCGJUS, do processo SEI nº 22.0.000039057-0.   Mantidos os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo…

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