Processo 5007632-82.2020.8.13.0024
TJMG • Embargos À Execução
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 ED PROCESSO Nº: 5007632-82.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: PABLO VENUTO CASTRO RANIERI TELES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: JOHNSON INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA CPF: 09.197.394/0001-94 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO ACADEMIA MALHAÇÃO DIVINÓPOLIS LTDA., devidamente qualificada nos autos em epígrafe, opôs, por meio da petição de Id. 100145052, EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de JOHNSON INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA., também já qualificada, alegando, em síntese, que a embargada ajuizou ação de execução de título extrajudicial de n° 5088703-48.2016.8.13.0024, amparada em suposto descumprimento de contrato de compra de equipamentos com reserva de domínio, mas que não é devedora dos valores pleiteados. Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva para figurar no feito executivo, sustentando que o contrato de compra e venda de equipamentos com reserva de domínio que lastreia a execução de origem foi firmado exclusivamente entre a exequente e a sociedade empresária executada Planeta Fitness Ltda. Aduz, também em sede preliminar, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a sua responsabilização e inclusão no polo passivo da execução demandariam a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, alega, em síntese, a inexistência de grupo econômico de fato entre a embargante e a devedora principal, asseverando a ausência de interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta. Relata, mais, que, mesmo que houvesse grupo econômico, seria necessária a demonstração de fraude, de infração ao artigo 50 do Código Civil e a desconsideração da personalidade jurídica da embargante para atingir seu patrimônio. Argumenta, assim, que não é devedora do contrato que embasa a ação executória, nem figura no instrumento como avalista ou empresa que pertence ao mesmo grupo econômico da empresa responsável pela dívida contraída, sendo inexigível a obrigação de pagar o débito. Ao final, requer o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, caso superadas as preliminares, a procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade do crédito exequendo. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Recebidos os embargos sem a atribuição de efeito suspensivo, no Id. 105019284. Contra essa decisão, a embargante interpôs recurso de agravo de instrumento, no Id. 110659701, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento para conceder o efeito suspensivo pleiteado, no Id. 295282008. A embargada apresentou impugnação aos embargos, no Id. 116762729. Alegou, em síntese, que a inclusão da embargante no polo passivo da execução decorreu de decisão colegiada transitada em julgado proferida em sede de agravo de instrumento nos autos da execução de origem, que determinou a conversão do feito em execução e o redirecionamento desse contra as empresas integrantes do grupo econômico. Defendeu que existe grupo econômico de fato e destacou a confusão patrimonial, a identidade de sócios, a similitude de atividade econômica e a utilização comum da marca…
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