Processo 5007634-70.2022.4.02.5117
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007634-70.2022.4.02.5117/RJ EXECUTADO : ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal que tem como partes os indicados acima. No evento 26, INIC1 , ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a prescrição dos créditos em execução. O Juízo acoheu parcialmente o pedido, reconhecendo a prescrição das competências compreendidas entre 19/06/2015 e 12/04/2016 do crédito n. 70 7 17 006984-40, e suscitou de ofício a questão relativa à imunidade da excipiente ( evento 57, DESPADEC1 ). Então, no evento 74, EXCPREEX1 , a executada apresentou nova exceção de pré-executividade requerendo: (i) a extinção da execução fiscal, por inexigibilidade dos créditos; (ii) o cancelamento da ordem de conversão em pagamento e a liberação/restituição do valor de R$ 9.968,07 penhorado; e (iii) a condenação da exequente em honorários. Sustentou, em síntese, que os créditos executados (PIS/PASEP e multas, relativos a 2015 e 2016) seriam integralmente inexigíveis por imunidade tributária já reconhecida por sentença transitada em julgado nos embargos à execução nº 5009809-71.2021.4.02.5117, invocando coisa julgada e a possibilidade de conhecimento da matéria em sede de exceção. Relata, ainda, que, após a decisão que reconheceu prescrição parcial, houve determinação para pagar/parcelar/garantir o saldo remanescente e posterior ordem de conversão em pagamento do bloqueio realizado via SISBAJUD. A exequente, por sua vez, reiterou os argumentos e pedidos formulados no evento 64 e afirmou que os embargos à execução nº 5009809-71.2021.4.02.5117 não discutiriam os créditos executados nestes autos, defendendo ser necessária dilação probatória/atuação da autoridade fiscal para averiguar a extensão da imunidade alegada ( evento 83, PET1 ). É o relatório. Decido. 1 - Da exceção de pré-executividade apresentada por ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O instituto da preclusão indica que é vedada a oposição de sucessivas exceções de pré-executividade, ainda que contendo alegações diversas (arts. 223 e 507 do CPC). Isso ocorre para evitar abusos e retrocessos na marcha processual, prestigiando a entrega de prestação jurisdicional. Do contrário, chancelaríamos a litigância de má-fé (art. 80, CPC) através do fracionamento das teses de defesa, de modo que pudessem ser apresentadas ao longo de todo processo, abusando-se do direito de defesa e opondo resistência injustificada ao andamento do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE . PRECLUSÃO C ONSUMATIVA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que não apreciou a segunda exceção de pré-executividade oposta pela Executada, em razão da preclusão consumativa. 2- É vedada a oposição de sucessivas exceções de pré-executividade, ainda que contendo alegações diversas. O incidente da exceção de pré-executividade também é regido pelo princípio da eventualidade, de modo que toda a matéria de defesa cabível de ser apreciada pela via da exceção de pré-executividade deve ser alegada num único incidente, sob pena de preclusão . 3- Precedentes: TRF2, AG 201800000078562, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 25/06/2019; TRF2, AG 201700000067936, Quinta Turma…
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