Processo 5007637-47.2025.8.13.0342
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5007637-47.2025.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: PATRICIA DE OLIVEIRA NEVES CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu representante, ofereceu denúncia contra Eliseu de Souza Furtado e Patrícia de Oliveira Neves, qualificados nos autos, imputando-lhes as condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, alegando que, em 16/07/2025, os denunciados, de forma consciente e voluntária, venderam e forneceram 1 porção de cocaína, com massa de 1,68 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Os denunciados foram notificados e apresentaram defesa preliminar. A denúncia foi recebida. Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação dos réus, nos termos da denúncia, porquanto patenteadas a autoria e a materialidade delitiva. A defesa de Patrícia de Oliveira Neves apresentou alegações finais, requerendo a absolvição da ré por ausência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime do art. 33, § 3º, ou do art. 28, ambos da Lei nº 11.343/06. A defesa de Eliseu de Souza Furtado, nas alegações finais, arguiu a atipicidade material da conduta e a quebra da cadeia de custódia. No mérito, requereu a absolvição do réu por ausência de provas. Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06). No caso de eventual condenação, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, passo à análise das preliminares. II.A – PRELIMINARES Inépcia da Denúncia A defesa de Patrícia de Oliveira Neves arguiu a inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória seria genérica por não descrever de forma individualizada a conduta da acusada, limitando-se a presumir sua participação a partir da posse da bolsa. A alegação, contudo, não prospera. A denúncia preencheu integralmente os requisitos formais previstos no artigo 41 do CPP, descrevendo com clareza o fato delituoso, suas circunstâncias de tempo, lugar e modus operandi, qualificando os denunciados, classificando o delito e arrolando o rol de testemunhas. A inicial acusatória narrou, de forma detalhada e fundamentada nos elementos colhidos na fase inquisitória – especialmente no registro das câmeras do sistema "Olho Vivo" –, que o corréu Eliseu retirou o entorpecente do bolso externo da bolsa em posse de Patrícia para realizar a entrega ao comprador Tiago, atribuindo-lhe, portanto, a guarda do material entorpecente destinado à venda. Essa descrição, confere precisão suficiente à conduta imputada à acusada, viabilizando plenamente o exercício da ampla defesa e do contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia. Ausência de Justa Causa A defesa de Patrícia de Oliveira Neves arguiu a ausência de justa causa para o exercício da ação penal,…
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