Processo 5007638-93.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007638-93.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007638-93.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE : FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP AGRAVADO : LAURI NICODEMUS RAUBER ADVOGADO(A) : HERMES BEZERRA DA SILVA NETO (OAB MT011405O) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. CONTROVÉRSIA PENDENTE SOBRE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AGRAVO EM TRÂMITE NO TRF DA 1ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA PRUDENCIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória relacionada a atos constritivos incidentes sobre imóvel dado em garantia hipotecária e posteriormente penhorado em execução de título extrajudicial, determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo de agravo de instrumento em trâmite perante outro Tribunal, no qual se discute a competência jurisdicional para processar e julgar a demanda originária. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser mantida a decisão que suspendeu o processo originário até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1022884-64.2025.4.01.0000, em trâmite perante o TRF da 1ª Região, no qual se discute a competência jurisdicional para processar e julgar a demanda originária. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 - A suspensão determinada pelo Juízo de origem possui caráter provisório e prudencial, estando vinculada à definição de controvérsia sobre competência jurisdicional ainda pendente de julgamento perante o Tribunal competente. 4 - A ausência de efeito suspensivo no agravo em trâmite no TRF da 1ª Região não impede, por si só, que o Juízo que recebeu os autos suspenda temporariamente o feito, no exercício do poder de direção do processo, para evitar a prática de atos potencialmente inúteis, contraditórios ou sujeitos a posterior invalidação. 5 - Não há usurpação de instância quando o Juízo de origem não reforma a decisão declinatória, não concede efeito suspensivo ao recurso pendente em outro Tribunal e não decide a controvérsia submetida àquela instância, limitando-se a aguardar a estabilização da questão de competência. 6 - A agravante não demonstrou prejuízo grave, concreto e atual decorrente da suspensão temporária do processo originário, limitando-se a invocar, em abstrato, a ausência de efeito suspensivo do agravo pendente no TRF da 1ª Região. 7 - A manutenção da suspensão prestigia a segurança jurídica, a economia processual, a cooperação e a prevenção de nulidades, sobretudo diante da possibilidade de futura definição diversa quanto ao órgão jurisdicional competente. IV – DISPOSITIVO 8 - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.

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