Processo 5007640-31.2021.8.13.0313
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5007640-31.2021.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDILIO RODRIGUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PLATAFORMA RIO SOLUCOES E COMERCIO LTDA - ME CPF: 08.652.719/0001-19 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir e fundamentar. A presente ação, ora em fase de cumprimento de sentença, está em tramitação pelo rito dos Juizados Especiais, tendo a parte exequente a seu favor a gratuidade do processo. Ademais, não se pode olvidar que os Juizados Especiais orientam-se conforme os critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade. Por isso, as medidas adotadas no processo devem ser efetivas, de forma a obter a resolução do mérito e/ou a atividade satisfativa empregando o menor grau possível de recursos públicos, a exemplo do tempo. Feitas essas considerações, verifica-se que, conquanto exista a benesse da isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei 9.099/95), a parte exequente possui o ônus de indicar o endereço do devedor e bens para penhora, bem como tomar as demais providências necessárias para satisfazer seus interesses, atentando-se sempre aos ditames previstos na Lei 9.099/95. Pois bem. Este juízo, atento aos parâmetros dispostos no artigo 2º da LJE, sem esquecer do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deferiu uma série de medidas requeridas pela parte exequente em desfavor da parte executada, as quais restaram infrutíferas para satisfazer o débito exequendo. Ora, a fase de cumprimento de sentença está em tramitação há mais de três anos, não tendo sido realizada nenhuma penhora até a presente data, pois as inúmeras tentativas de constrição feitas restaram vãs. Por certo, a obtenção do resultado desejado nesta execução é contingente, realidade que, por si só, destoa do princípio da utilidade, o qual preconiza que “a execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor, pois a sua finalidade é trazer a satisfação total ou parcial do crédito” (GONÇALVES, p. 1182, 2021)1. Nesse diapasão, não se pode perder de vista que a manutenção de processos em fase de cumprimento de sentença sem penhora impede a celeridade dos demais processos em andamento na Vara do Juizado Especial. Tal circunstância afronta ao preceito de que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (caput do art. 5º da CF), bem como ao princípio da imparcialidade do juiz. Isso porquanto todos os jurisdicionados possuem o mesmo valor intrínseco, não podendo o Poder Judiciário oferecer tratamento distinto entre eles, privilegiando determinados processos em detrimento de outros. Com efeito, é perceptível o risco de se eternizar inutilmente a presente fase de cumprimento de sentença, de forma a sobrecarregar em demasia o Poder Judiciário, o qual, conforme mencionado acima, prestou auxílio à parte exequente por meio dos sistemas conveniados disponíveis. O insucesso na penhora de bens indica que a complexidade do presente feito tem destoado do rito dos Juizados Especiais, mormente quanto aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade. Concluindo a análise do presente feito, denota-se a…
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