Processo 5007640-85.2023.4.04.7122

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007640-85.2023.4.04.7122
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007640-85.2023.4.04.7122/RS RECORRIDO : LUIS ARMANDO CASANOVA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349) DESPACHO/DECISÃO O INSS interpõe recurso inominado em face de sentença, no qual postula que o cálculo da RMI do benefício previdenciário da parte autora observe as regras previstas na EC nº 103/2019, considerando a constitucionalidade dos seus dispositivos. É o relatório. Decido. De início, cumpre corrigir, de ofício, erro material constante no dispositivo da sentença que consiste na indicação do art. 23 da EC nº 103/2019 como sendo o objeto da declaração de inconstitucionalidade, sendo que a fundamentação aborda o art. 26, § 2°, inciso III, daquela emenda constitucional. Veja ( evento 18, SENT1 ): (...) Mérito - Da inconstitucionalidade do art. 26, § 2°, inciso III, da EC 103/19   A parte autora pauta seu pedido na alegação de inconstitucionalidade do art. 26, § 2°, inciso III, da EC 103/2019, asseverando que o dispositivo afronta contra diversos princípios constitucionais, tais como a isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. (...) Face a todo o exposto, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade inciso III do § 2° do art. 26 da EC 103/2019 no que diz respeito ao valor da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, devendo ser aplicada a regra anterior, prevista nas Leis nº 8.213/1991 e nº 9.876/1999: renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (art. 44 da Lei nº 8.213/1991), consistente na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991), desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 3º da Lei nº 9.876/1999), não inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição (art. 45 da Lei nº 8.213/1991), ressalvada possibilidade de acréscimo de vinte e cinco por cento se comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Consequentemente, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, a fim de ver revisado o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que é titular (NB 200.205.691-3; DIB: 21/10/2021). (...) DISPOSITIVO Ante o exposto,  julgo procedentes  os pedidos para: -  reconhecer a  inconstitucionalidade  incidental do artigo 23 da Emenda Constitucional 103/2019  e determinar ao INSS a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente titularizado pela parte autora  ( LUIS ARMANDO CASANOVA DE OLIVEIRA , CPF: XXX.XXX.XXX-XX) , nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios: Assim, onde se lê "artigo 23 da Emenda Constitucional 103/2019" no dispositivo da sentença, leia-se "artigo 26, § 2°, inciso III, da Emenda Constitucional 103/2019" . Passando à análise do mérito do recurso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no Tema nº 1300, fixou a seguinte tese: " É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência ". Cuida-se de precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC), formado em julgamento que já transitou em julgado, o que impõe o levantamento da suspensão e…

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