Processo 5007641-13.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007641-13.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007641-13.2026.4.04.7107/RS AUTOR : ITAMAR LIZOTT ADVOGADO(A) : IOHANA LISSOTT (OAB RS108540) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência Trata-se de processo visando à declaração de inexigibilidade de débito apurado em face da parte autora. Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos que vem sofrendo mensalmente no benefício de aposentadoria que atualmente recebe (NB 41/195.771.366-3), sob as rubricas "203 - CONSIGNAÇÃO" e "214 -  CONSIGNAÇÃO SOBRE 13 SAL.", a partir da competência de 03/2026. Requer a condenação do INSS em danos morais no valor de R$ 35.000,00. A parte autora alega, em síntese, que: " O Autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 09/12/2019, NB 195771366-3 o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária. Assim, interpôs recurso administrativo perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, contudo, diante da excessiva demora na apreciação recursal, formulou novo requerimento administrativo, sendo-lhe concedido o benefício NB 41/200.390.241-9, com DIB em 01/03/2021, passando a recebê-lo regularmente. Somente anos depois, em 09/03/2026, por meio do acórdão nº 4734/2024, de 18/11/2024, a 1ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso administrativo do segurado, reconhecendo seu direito ao benefício anteriormente indeferido, conforme p. 149 do processo administrativo em anexo. Em cumprimento ao acórdão, o INSS implantou o benefício NB 41/195.771.366-3, com DIB em 22/03/2020, cessando o benefício anteriormente mantido e apresentando um cálculo de diferença das parcelas que o segurado deveria receber com valor atualizado até 11/2025, p. 146. Ocorre que, após a implantação administrativa, a autarquia passou a promover descontos mensais extremamente elevados (R$1146,81) a contar do pagamento de competência de 03/26 no benefício do Autor, sob alegação de consignação referente aos valores pagos no benefício anterior, indicando suposta dívida no importe aproximado de R$ 236.726,77. ". A parte autora alega que não tem conhecimento da instauração de prévio procedimento administrativo para a apuração da dívida. Aduz que os valores foram recebidos de boa-fé e que se tratam de verbas de caráter alimentar, sendo que os descontos que vem sofrendo estão comprometendo a sua subsistência. Afirma, ainda, que o próprio INSS tem dúvidas acerca da regularidade dos descontos ( evento 1, OUT6 ), consoante documento que segue. Com isso, vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A parte autora preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça e da tramitação preferencial, motivo pelo qual defiro-os. Analisando-se as poucas informações até o momento juntadas aos autos, presume-se que o débito em análise, provalmente, decorre de suposto erro do ente autárquico, que aparentemente, está cobrando os valores recebidos pelo autor do benefício que titularizava desde a sua concessão até a sua cessação (NB 41/200.390.241-9 - benefício concedido administrativamente ao autor em 2021.), pelo fato de ter o autor obtido êxito, na via recursal administrativa, a concessão tardia (em 2026) do benefício de aposentadoria NB 41/195.771.366-3, cuja DIB foi fixada antes da DIB daquele benefício. No caso, frisa-se, o autor, em uma análise perfunctória da narrativa e documentos apresentados, tem crédito a receber decorrente do intervalo entre as DIBs dos benefícios citados. Não há falar, neste momento processual,…

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