Processo 5007641-26.2021.8.13.0245

TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
5007641-26.2021.8.13.0245
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5007641-26.2021.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou a presente AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA, ex-Prefeito Municipal de Santa Luzia/MG, qualificado nos autos. Narra a petição inicial, em síntese, que no âmbito do procedimento investigatório nº MPMG-0245.21.000307-6, apurou-se que o requerido, no exercício do mandato de Prefeito Municipal, elaborou e distribuiu, com a utilização de recursos públicos e da estrutura administrativa do ente municipal, 50.000 (cinquenta mil) exemplares da revista intitulada "Santa Luzia: cidade para viver, trabalhar e empreender", ao custo total de R$ 122.500,00 (cento e vinte e dois mil e quinhentos reais) aos cofres públicos, decorrente do contrato administrativo nº 065/2021 celebrado com a empresa Indústria Gráfica Escala Ltda. O IRMP sustenta que a referida publicação, sob o pretexto de realizar prestação de contas, serviu, na realidade, como veículo de promoção pessoal e propaganda política do requerido, em manifesta afronta ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Enquadrou as condutas, inicialmente, nas sanções dos artigos 9º, caput e inciso IV, 10, caput, e 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/1992. Formulou pedidos liminares de indisponibilidade de bens, busca e apreensão dos exemplares físicos e retirada da versão digital do site oficial da Prefeitura. A apreciação da tutela de urgência foi postergada para após a manifestação prévia (Id. 6428507998). O requerido Christiano Augusto Xavier Ferreira apresentou contestação (Id. 8880848078). Suscitou, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir pela incidência da Lei nº 14.230/2021, a inépcia da petição inicial por ausência de individualização da conduta dolosa e a ausência de pressupostos processuais. No mérito, sustentou que a publicação possui natureza estritamente institucional e informativa, visando a atração de investimentos econômicos para o Município. Argumentou que o projeto gráfico e o editorial partiram de sugestão do corpo técnico da Secretaria de Comunicação, amparada por pareceres favoráveis da Procuradoria-Geral do Município. Defendeu a ausência de dolo, de enriquecimento ilícito e de lesão ao erário, pugnando pela improcedência total. Intimado a adequar suas pretensões aos parâmetros da Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público manifestou-se à Id. 9642606269, oportunidade em que desistiu dos pedidos de tutela provisória de urgência, bem como da imputação baseada no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, em razão de sua revogação expressa. A decisão de Id. 9901868780 homologou os pedidos de desistência formulados pelo autor e determinou a citação do réu, que ratificou integralmente a contestação apresentada (Id. 9992657250). O Município de Santa Luzia, regularmente intimado para manifestar interesse em integrar a lide na condição de litisconsorte ativo, deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de Id.…

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