Processo 5007641-39.2026.4.03.6105

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007641-39.2026.4.03.6105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007641-39.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: NOVA CAMPINAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SERGIO AUGUSTO BERARDO DE CAMPOS JUNIOR - SP175775 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO DE CARVALHO PIZA - SP168916 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Nova Campinas Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, visando afastar a exigibilidade de débitos decorrentes de 36 despachos decisórios que indeferiram pedidos de restituição e não homologaram compensações de créditos de IRPJ e CSLL, sob fundamento meramente formal, sem enfrentar o mérito da exclusão e em afronta à eficácia vinculante do repetitivo. A impetrante sustenta que é beneficiária de incentivo fiscal de ICMS consistente em redução de base de cálculo prevista no art. 39 do Anexo II do RICMS/SP e que, nos períodos compreendidos entre o 1º trimestre de 2022 e o 3º trimestre de 2023, recolheu IRPJ e CSLL a maior por incluir tais benefícios nas respectivas bases de cálculo. Após retificar suas declarações e transmitir PER/DCOMPs, buscou a restituição e compensação dos valores pagos indevidamente. Alega que a Receita Federal indeferiu todos os pedidos sob fundamento exclusivamente formal, consistente na inexistência de saldo disponível em razão da alocação dos DARFs aos débitos confessados em DCTF, sem examinar o mérito da tese firmada pelo Tema 1.182 do STJ, segundo a qual os benefícios fiscais de ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL desde que observados os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Afirma que preenche todos os requisitos legais, inclusive a constituição e manutenção de reserva de incentivos fiscais, e que os atos administrativos impugnados afrontam a jurisprudência vinculante do STJ. Sustenta, ainda, que a não homologação das compensações resultou na constituição de débitos no montante de R$ 2.061.928,62, com risco de inscrição em dívida ativa, CADIN e demais medidas de cobrança. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes dos 36 despachos decisórios impugnados, vinculados aos processos administrativos de nº 10830-902.598 a 10830-902.633/2026, até o julgamento final do presente mandado de segurança, e dos atos de cobrança. No mérito, pede o reconhecimento do direito de excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL relativamente ao período discutido, a declaração de nulidade dos 36 despachos decisórios e o reconhecimento do direito à restituição e/ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, acrescidos da taxa SELIC. Valor da causa fixado em R$ 2.061.928,62. Foram pagas as custas processuais iniciais (ID 592502413). Foram prestadas as informações (ID 593498679). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do necessário. Passo, doravante, à análise do pedido de liminar. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no…

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