Processo 5007641-48.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007641-48.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5007641-48.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H. P. V., DOUGLAS ALVES VIEIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO NICOLI VAZZOLER - ES20437, KAIO FERNANDES ARPINI - ES20434 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por H. P. V., menor impúbere, e DOUGLAS ALVES VIEIRA, por si e em representação da menor, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora que a menor Helena, nascida em fevereiro de 2024 e diagnosticada com Trissomia do Cromossomo 21 (Síndrome de Down), necessita de acompanhamento terapêutico intensivo e especializado para garantir seu desenvolvimento físico, cognitivo e social, conforme prescrição de médicos especialistas, pediatra e neurologista. Sustentou que as terapias recomendadas — fisioterapia motora pelo método DMI, fonoterapia, terapia ocupacional e psicologia, estas últimas pelo método ABA — são indispensáveis à sua qualidade de vida e autonomia futura. Aduziu que, embora mantenha vínculo contratual de plano de saúde com a requerida, a cobertura do tratamento indicado foi reiteradamente negada. Alegou que a operadora chegou a sugerir profissionais, contudo, sem qualificação nos métodos específicos exigidos. Diante da recusa, o genitor arcou com parte dos custos do tratamento, somando, até o ajuizamento, R$ 6.985,00 (seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais), valor este que não foi suficiente para cobrir todas as sessões indicadas, comprometendo o desenvolvimento da menor, restando que, em razão de limitações econômicas, a menor realizava apenas uma sessão de fisioterapia por semana e uma de fonoaudiologia para disfagia a cada 15 (quinze) dias. Aduziu que a negativa da requerida é abusiva e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa com deficiência, bem como afronta dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. Defendeu, ainda, o direito à reparação pelos valores despendidos e à indenização por danos morais, em virtude do abalo sofrido pela menor em decorrência da frustração de seu tratamento essencial. Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência para que a requerida fosse compelida a custear imediatamente todas as terapias prescritas por profissionais que acompanham a menor, a serem realizadas no município de sua residência, sem limitação de sessões e por profissionais especializados escolhidos pelos pais. Requereu também, no mérito: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a citação da requerida; (iii) a confirmação da tutela de urgência; (iv) a condenação da requerida ao ressarcimento de R$ 6.985,00 (seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais) pelas despesas já realizadas; (v) o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em favor da menor; (vi) a juntada do contrato de prestação de serviços do plano de saúde pela requerida; (vii) a inversão do ônus da prova; e (viii) a condenação ao pagamento de custas e honorários…

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