Processo 5007642-33.2024.8.24.0040

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007642-33.2024.8.24.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5007642-33.2024.8.24.0040/SC AUTOR : CARLOS JOSE MONTEIRO ADVOGADO(A) : AMANDA VIEIRA OLIVEIRA (OAB RS081109) RÉU : NELSON MURILO ALVES ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO BRATTI (OAB SC032867) ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO BRATTI (OAB SC037237) ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO BRATTI (OAB SC003971) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS JOSE MONTEIRO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção proposta por NELSON MURILO ALVES, nos seguintes termos: Na ação principal: a) DECLARO que o veículo VW/Gol, placas MFO0614, pertence ao autor CARLOS JOSE MONTEIRO. b) DETERMINO que o DETRAN/SC, após o trânsito em julgado desta sentença e comprovado o cumprimento das exigências administrativas legalmente cabíveis pelo autor, promova o registro da transferência da propriedade do veículo VW/Gol, placas MFO0614, para o nome do autor, utilizando a presente sentença como título hábil para suprir a manifestação de vontade do proprietário registral. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu à entrega do DUT/ATPV. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, das custas processuais da ação principal. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, igualmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Em relação ao autor, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Na reconvenção: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de apreensão e depósito judicial do veículo. b) ULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para CONDENAR o autor/reconvindo, na relação jurídica existente entre as partes, a promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, a quitação dos débitos administrativos vinculados ao veículo VW/Gol, placas MFO0614, cuja regularização seja necessária à efetivação da transferência registral, bem como a cumprir as demais exigências administrativas legalmente cabíveis para viabilizar o registro da transferência determinado nesta sentença. Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno reconvinte e reconvindo ao pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, das custas processuais da reconvenção. Condeno, ainda, o reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado atribuído à reconvenção, bem como o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, igualmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado da reconvenção, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Em relação ao reconvindo, beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais de sua responsabilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado e inexistindo…

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