Processo 5007642-62.2025.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007642-62.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE : PEDRO MATIAS ESKALO COSTA ADVOGADO(A) : AVANILSON ALVES ARAÚJO (OAB PR030945) ADVOGADO(A) : JOSIMERY MATOS PAIXAO (OAB SP310536) INTERESSADO : ADILSON KORCHAK ADVOGADO(A) : ADILSON KORCHAK INTERESSADO : GLUCK COMPANHIA SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO STOCKER PEREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) : GABRIELE BIER DESPACHO/DECISÃO CESSÃO DE HONORÁRIOS (contratuais e sucumbenciais deste cumprimento) 1. No despacho 50.1 , o Juízo solicitou à advogada cedente e à cessionária esclarecimentos sobre a abrangência da cessão dos honorários advocatícios: se teria sido integral ou parcial (80% ou menos). 1.1. Sobrevém a petição 63.1 , por meio da qual a cessionária GLUCK COMPANHIA SECURITIZADORA S/A esclareceu que: "a) cessão dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais foi realizada no percentual de apenas 80% (oitenta por cento); b) os 20% (vinte por cento) remanescentes não foram objeto da cessão, permanecendo sob a titularidade da Dra. Josimery Matos Paixão e do Dr. Avanilson Alves Araújo, cedente e interveniente-anuente, respectivamente, ficando a destinação final de tal parcela condicionada ao que vier a ser decidido pelo Juízo quanto à validade do alegado contrato de cooperação e parceria jurídica invocado pelo Dr. Adilson Korchak ." 1.2. Logo a seguir (ev. 64.1 ), a advogada cedente (Dra. JOSIMERY MATOS PAIXÃO) confirma a cessão limitada a 80% dos honorários e arroga-se como titular dos 20% restantes. 1.3. O Dr. ADILSON KORCHAK , por sua vez, agravou o despacho do evento 50.1 interpondo os agravos de instrumento 5011528-83.2026.404.0000 e 5011537-45.2026.404.0000. Além disso, com a petição 71.1 rebate as colocações da cessionária GLUCK e discorda da titularidade dos 20% de honorários remanescentes pela Dra. JOSIMERY MATOS PAIXÃO, argumentando que lhe pertencem. 1.4. O agravo de instrumento 5011528-83.2026.404.0000 interposto por referido advogado não foi conhecido ( evento 2, DOC1 do recurso) e já transitou em julgado. O outro agravo de instrumento 5011537-45.2026.404.0000 foi baixado sem análise por ter idêntico objeto ao do agravo anterior (despacho do evento 13, DOC1 ). INTERESSES CONFLITANTES DOS ADVOGADOS 2. Por meio da petição da Dra. JOSIMERY MATOS PAIXÃO (ev. 64.1 ) e da petição do Dr. ADILSON KORCHAK (ev. 71.1 ), fica clara a existência de controvérsia entre esses advogados. 3. Decido o que me compete. 4. De plano, ressalto que o Dr. ADILSON KORCHAK aqui não figura entre os procuradores da parte exequente (procuração do ev. 1.3 ). Tanto em relação aos honorários advocatícios contratuais como no tocante aos honorários sucumbenciais deste cumprimento , não conheço do conflito de interesses envolvendo tais procuradores porque isso é assunto de índole particular, que foge da competência deste Juízo Federal. O cerne da discussão tem a ver com o cumprimento, ou não, do contrato de cooperação e parceria jurídica celebrado entre o escritório ARAÚJO E PAIXÃO ADVOCACIA (do qual são membros o Dr. AVANILSON ALVES ARAÚJO e a Dra. JOSIMERY MATOS PAIXÃO) e ADILSON KORCHAK - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (cópia na pasta 35.2 ). Essa desavença deve ser resolvida pelos próprios interessados mediante autocomposição extraprocessual ou em ação judicial autônoma, a ser instaurada perante a Justiça competente. 4.1. Seja como for, diante da existência desse contrato de parceria entre os…
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