Processo 5007642-96.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007642-96.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007642-96.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : RAFAEL BERNARDO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : DAVID MUNIZ DINIZ (OAB RJ135979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por  RAFAEL BERNARDO TEIXEIRA  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que se objetiva "a declaração de nulidade da averbação de consolidação da propriedade fiduciária promovida na Matrícula nº 47.786 do Cartório do 2º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu/RJ" e "a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial por abusividade". Liminarmente, requer "determinar a imediata suspensão do primeiro leilão público extrajudicial", "determinar a imediata suspensão do segundo leilão público extrajudicial", "determinar a suspensão de todos os efeitos posteriores eventualmente decorrentes dos leilões" e "determinar a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu/RJ para que proceda à imediata averbação da existência da presente ação na Matrícula nº 47.786". A parte autora afirma que celebrou financiamento imobiliário com a CEF nos termos da Lei nº 9.514/1997 e, em razão de sua inadimplência, houve a consolidação da propriedade fiduciária e está em curso o procedimento de alienação extrajudicial do imóvel. Neste sentido, defende que "o procedimento extrajudicial padece de vícios graves que comprometem sua validade, notadamente as inconsistências cadastrais que geram dúvida objetiva sobre a efetiva ciência do devedor, a ausência de comprovação da comunicação específica dos leilões e o possível descumprimento do prazo legal entre a consolidação e a realização do certame". Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Consonante Tema 1095 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o CDC é inaplicável ao presente caso, o qual deve ser dirimido à luz da Lei nº 9.514/1997. Tema 1095, STJ: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/1997, estabelece que a consolidação da propriedade ocorrerá após a intimação pessoal do devedor, a qual pode ocorrer por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão…

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