Processo 5007643-18.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007643-18.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007643-18.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SANDRO FERNANDO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL MATTOSO FILGUEIRA DA SILVA (OAB RJ237681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANDRO FERNANDO DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ ( evento 155, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal nº 5000395-15.2022.4.02.5117, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo excipiente, mantendo o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio agravante. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante alega, em síntese, que o redirecionamento da execução fiscal pautou-se em uma premissa fática equivocada de "não localização" da empresa, visto que a pessoa jurídica compareceu espontaneamente aos autos para opor Embargos à Execução Fiscal e apresentar defesa técnica em 24/05/2022. Defende que o comparecimento e a manifestação da executada original afastam por completo a presunção relativa de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ. Acrescenta que os próprios documentos juntados pela Fazenda Nacional demonstram um erro crasso, pois o relatório de informações da empresa indica que a situação cadastral da pessoa jurídica é de "Registro Ativo" e o histórico das CDAs registra formalmente uma alteração de endereço do devedor principal em 09/11/2021. Sustenta, assim, que a mera diligência negativa do Oficial de Justiça não autoriza o redirecionamento automático, devendo o Fisco comprovar de forma inequívoca os requisitos do art. 135, III, do CTN. Por tais alegações, requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e o deferimento da antecipação de tutela recursal para que seja determinada a sua exclusão imediata do polo passivo da demanda, suspendendo-se quaisquer atos executórios e de constrição patrimonial contra sua pessoa até o julgamento final do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, ao passo que a parte agravante não trouxe elementos capazes de infirmar seus fundamentos, ao menos neste juízo de cognição sumária. O Juízo originário rejeitou de forma fundamentada a exceção de pré-executividade, por afastar a ocorrência de prescrição e constatar que a empresa coexecutada não foi localizada em seu domicílio fiscal. Conforme a certidão do evento 44, tal cenário preenche, em princípio, os requisitos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ensejando a presunção relativa de dissolução irregular da pessoa jurídica. Essa presunção legítima não é necessariamente infirmada, em sede de cognição sumária, pela simples oposição posterior de embargos à…

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