Processo 5007643-33.2025.8.08.0006
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007643-33.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIONOR PEREIRA PRATES REQUERIDO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO Advogado do(a) REQUERENTE: ELVINO ANDRE COUTO - ES30773 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 DECISÃO Como é sabido, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Embora a Lei 13.105/2015 admita a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, tal não ocorre no procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, haja vista a expressa previsão de que os aclaratórios só cabem contra sentença ou acórdão, conforme o teor do já mencionado artigo 48 da Lei 9.099/95, que teve nova redação dada pelo artigo 1.064 do CPC. Quanto aos alegados vícios, verifico, em análise dos autos, que os mesmos não procedem, restando claro na r. decisão que a matéria foi devidamente apreciada por este Juízo. A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao apreciar todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, porquanto a sentença enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo certo que a pretensão revela-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios. É consabido que no sistema processual pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), de forma que as provas podem ser apreciadas livremente pelo magistrado, o qual, após confrontá-las, firmará seu posicionamento a partir daquelas a que atribuir maior credibilidade. O convencimento motivado, para ser livre, não impõe que o juiz deva esquadrinhar milimetricamente as razões de seu convencimento, nem rebater exaustivamente cada dispositivo legal citado — como o art. 123 do CTN —, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para lastrear o dispositivo. É do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A livre apreciação da prova desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual” (REsp n. 7.870/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. em 03/12/1991, DJ de 03/02/1992, p. 469). Observa-se, assim, que a parte embargante visa a rediscussão do mérito da decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Assim, verifica-se que a alegação da embargante não atende aos requisitos necessários para interposição dos embargos de declaração, e, por conseguinte, para modificação da decisão proferida, ao passo em que apenas busca rediscutir matéria já apreciada por este Juízo. Por tal razão, constato que as alegações da embargante não merecem acolhimento. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos por serem…
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