Processo 5007643-62.2025.8.13.0016
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007643-62.2025.8.13.0016 AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos materiais e morais, ajuizada por Maria Das Graças Gomes De Almeida em face de Banco Mercantil do Brasil, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alega que recebe seu benefício previdenciário junto ao banco réu, e vem sofrendo descontos indevidos em sua conta-corrente, referentes a Reserva de Margem para Cartão (RMC) que não reconhece ter contratado. Razão pela qual pleiteia a nulidade do contrato objeto da lide, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente, além do recebimento de indenização por dano moral. Devidamente citada e intimada – ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte ré apresentou contestação – ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação regular – ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de Instrução e Julgamento realizada – ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais apresenta pela parte autora – ID XXX.XXX.XXX-XX. Após, vieram os autos conclusos para elaboração do projeto de sentença. É o relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, inexistem questões preliminares, ou irregularidades a sanear, pelo que passo a análise do mérito. Trata-se de ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A relação jurídica objeto da demanda trata-se de nítida relação de consumo, diante da presença do consumidor e fornecedor, a teor dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, corroborados pela Teoria finalista. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor as instituições financeiras encontram amparo no verbete sumular nº 297, do STJ. Diante disso, tem-se que cabe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, nos termos do que estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova. No caso dos autos, revela-se ônus da parte ré demonstrar que a parte autora tenha anuído com a contratação objeto da lide, uma vez que seria impossível ela produzir prova negativa, ou seja, de que não teria contratado. Aqui, vale destacar que demandas deste tipo não são inéditas. Nesse sentido, diversas são as ações que discutem contratos assinados de forma obscura e contratações celebrados à revelia do conhecimento dos clientes que, em sua maioria, são idosos e até analfabetos. No caso em tela, mais uma vez é discutida, como em grande parte dos casos trazidos à análise desta especializada, a celebração de contratos à revelia do cliente, no presente caso, uma senhora idosa de 63 anos, aposentada e analfabeta funcional. Os pontos controvertidos a serem esclarecidos nesta ação são os seguintes: se o contrato é válido, ou não, se está havendo descontos de valores referentes a Reserva de Margem para Cartão (RMC) no benefício previdenciário da parte autora; se houve falha do serviço prestado, e em caso afirmativo se tal falha causou danos de ordem material ou imaterial à parte autora. Em sua Inicial, a parte autora, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2023, a título de Reserva de Margem para Cartão (RMC) contrato de nº…
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