Processo 5007644-29.2025.8.24.0020

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5007644-29.2025.8.24.0020
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5007644-29.2025.8.24.0020/SC APELANTE : GUILHERME DA BOIT MAZZUCO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS ZANELATTO DE SOUZA (OAB SC060826) DESPACHO/DECISÃO GUILHERME DA BOIT MAZZUCO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 34, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 26, ACOR2 . Por seu recurso, a parte alega violação ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, arts. 65, III, “d”, e 33, §2º, “b”, do Código Penal e art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça  no que tange à alegação de violação ao art.  387 ,  IV , do Código de Processo Penal e à pretensão de excluir a condenação à reparação civil. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da Súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas Súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. A propósito, verifico que existem precedentes recentes da Corte Superior,  no sentido defendido pela parte recorrente : "DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. Razões de decidir [...] 7.  A fixação de valor mínimo para reparação de danos por crimes tributários é inviável, pois a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver os valores sonegados. IV. Dispositivo e tese 8.  Recurso  parcialmente provido para afastar a condenação à reparação de danos, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos" ( REsp n. 2.111.370, Min. Daniela Teixeira,  5ªT , DJEN de  25.02.2025 ). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM  RECURSO   ESPECIAL . PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTOS NOS ARTS. 1º, II E V, E 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990.  AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO ESTADO. FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA REAVER OS VALORES SONEGADOS VIA EXECUÇÃO FISCAL. Agravo regimental improvido" ( AgRgAREsp n. 2.877.304, Min. Sebastião Reis Júnior,  6ªT , DJEN de  30.06.2025 ). Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de…

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