Processo 5007644-87.2025.4.04.7208

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007644-87.2025.4.04.7208
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007644-87.2025.4.04.7208/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : JOSE ANISIO PESSI (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAIS MAIARA DOS ANJOS (OAB SC071780) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PEMBROLIZUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DE RIM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento gratuito do medicamento Pembrolizumabe para tratamento de neoplasia maligna de rim (CID 10 C64), com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. O autor alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e direito constitucional à saúde, bem como a imprescindibilidade do fármaco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e não consideração de elementos relevantes; (ii) a possibilidade de concessão judicial do medicamento Pembrolizumabe, não incorporado ao SUS, para tratamento adjuvante de carcinoma de células renais, estagio III, após nefrectomia, com alto risco de recidiva, à luz dos Temas 6 e 1234 do STF e Súmulas Vinculantes 60 e 61. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença é afastada, pois o magistrado considerou os elementos dos autos, como a ausência de alto nível de evidência científica do medicamento, a nota técnica desfavorável do NAT-jus TELESSAÚDERS e a relação de custo-efetividade desfavorável. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para o convencimento, conforme o art. 489, §1º, do CPC, e a sentença apresentou motivação clara e coerente, afastando a alegação de violação ao art. 93, IX, da CF. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1234 (RE 1.366.243) de repercussão geral, e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, estabeleceu requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, incluindo a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível. 5. A Nota Técnica do Telessaúde/RS foi desfavorável ao fornecimento do Pembrolizumabe para o caso, indicando um benefício mínimo em termos de sobrevida global (diferença de 3% após 2 anos e 5% após 4 anos em comparação com placebo), o que não configura a essencialidade exigida. 6. A CONITEC já havia sugerido a não incorporação do medicamento (em combinação com axitinibe) para tratamento de primeira linha de câncer de células renais, considerando a relação custo-efetividade desfavorável e o elevado impacto orçamentário (Relatório de Recomendação nº 660, Portaria SCTIE/MS nº 55/2021). 7. A Suprema Corte considera que a diferença mínima de sobrevida é fundamento legítimo para a negativa judicial, conforme Reclamações nº 80.140/SC e nº 79.933/SC, e não há comprovação segura da imprescindibilidade clínica e efetividade do fármaco nos termos exigidos pelo STF. 8. Com o desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados em 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, mesmo que registrado na ANVISA, exige a…

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