Processo 5007645-52.2026.8.21.0023
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007645-52.2026.8.21.0023/RS AUTOR : DANIELA RIBEIRO BORGES ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) RÉU : EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. I - DAS PRELIMINARES a) Inépcia da inicial por ausência de fundamentação dos danos morais A ré Gree Electric Appliances do Brasil Ltda. sustentou que a inicial seria inepta por ausência de fundamentação jurídica nos danos morais, o que tornaria inviável o prosseguimento do feito. A preliminar não merece acolhimento. Da leitura da inicial, extrai-se que a autora narrou, com suficiente clareza, os fatos que amparam a pretensão indenizatória, pois a partir da constatação de vício de fabricação no produto, foi feito o acionamento da garantia via protocolo e houve o transcurso de mais de 60 dias sem solução. Com base nesses fatos, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Estão presentes, assim, os requisitos do art. 319, III, c/c art. 324 do CPC. A eventual insuficiência de argumentação não constitui inépcia, mas matéria a ser aferida na sentença. Sendo assim, afasto a preliminar. b) Ilegitimidade passiva da ré Ebazar.com.br Ltda. A ré Ebazar.com.br arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que atua como marketplace , mero intermediário entre vendedor e comprador, sem qualquer responsabilidade sobre a qualidade dos produtos anunciados. Alegou, ainda, que a autora não utilizou o Programa Compra Garantida, o que teria resultado na liberação do valor da transação ao vendedor, afastando qualquer obrigação da plataforma. A autora fundamenta sua pretensão na responsabilidade solidária dos forncedores da cadeia de consumo, com amparo no art. 18, caput, c/c art. 3º do CDC. A própria ré não nega que o produto foi adquirido por meio de sua plataforma, que cobra comissões sobre as transações, processa pagamentos e retém valores até a confirmação da entraga. A realização de todas essas atividades revelam participação ativa no ciclo de consumo. Logo, a extensão dessa responsabilidade é, portanto, matéria de mérito, e não de legitimidade passiva. Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE NOTEBOOK EM PLATAFORMA DIGITAL. PRODUTO ANUNCIADO COMO NOVO, MAS COM GARANTIA DO FABRICANTE EXPIRADA DESDE 2022 E POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE DEFEITO NA PLACA-MÃE. ( I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, POIS A PLATAFORMA DE MARKETPLACE QUE VEICULA ANÚNCIOS E AUFERE LUCRO COM A INTERMEDIAÇÃO INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14 DO CDC. (II) REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR COMPLEXIDADE DA CAUSA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O DEFEITO DO PRODUTO E DA SIMPLICIDADE DA MATÉRIA. (III) RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES PELOS VÍCIOS DO PRODUTO. VÍCIO OCULTO EVIDENCIADO APÓS A COMPRA, DENTRO DA VIDA ÚTIL DO BEM, COM INCIDÊNCIA DA GARANTIA LEGAL DO ART. 26 DO CDC. (IV) NÃO SANADO O VÍCIO NO PRAZO LEGAL, CABÍVEL A RESCISÃO DO NEGÓCIO E A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, NOS TERMOS DO ART. 18, §1º, II, DO CDC, COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50159857720248210015, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas…
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