Processo 5007645-59.2026.4.04.7201
TRF4 • Habeas Corpus Criminal
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HABEAS CORPUS Nº 5007645-59.2026.4.04.7201/SC PACIENTE/IMPETRANTE : GUSTAVO HENRIQUE MELIM ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE WEIDIG (OAB SC046582) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE MELIM com pedido liminar para concessão de salvo-conduto, direcionado ao DIRETOR DA POLÍCIA FEDERAL EM SANTA CATARINA, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, o DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA , para fins de que seja expedido salvo-conduto: para cultivo estritamente medicinal de cannabis sativa l, no total de 27 plantas fêmeas em floração, ou 162 plantas para a produção de flores em um ano, além da necessidade de importar até 162 sementes ao ano, conforme laudo agrônomo anexado, em favor do Paciente GUSTAVO HENRIQUE MELIM , para assegurar que autoridades encarregadas da repressão dos crimes relacionados à Lei de Drogas, tais quais Polícias Militar, Civil e Federal, se abstenham de atentar contra sua liberdade de locomoção por ser necessário, segundo ordens médicas, que o Paciente realize tratamento com Cannabis, bem como sejam os agentes do Estado impedidos de apreender sementes, mudas, plantas e insumos necessários para o cultivo voltado para tratamento terapêutico, até decisão definitiva de mérito no presente writ, por este ilustre Juízo; (...) d) que conste, expressamente, do salvo-conduto, autorização para o porte e o transporte/remessa de plantas, flores, sementes e amostras de óleo para laboratórios de pesquisa (públicos ou privados, em qualquer unidade da federação) para fins de parametrização laboratorial e quantificação de canabinoides, mediante guia de remessa lacrada confeccionada pelo próprio paciente ou por seu defensor Considerando que, segundo a petição inicial, o paciente tem domicílio em Joinville/SC, a competência foi declinada para este juízo, pelo juízo Federal da 1ª Vara Federal de Joinville-SC, nos termos do art. 3º-B, inciso XII, do Código de Processo Penal (juízo de garantias - evento 4, DESPADEC1 ). No evento 10, MANIF_MPF1 o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. Vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do remédio constitucional Preconiza o inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal que " conceder-se-á ´habeas-corpus´ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder ". Remédio constitucional intimamente ligado ao direito de liberdade de locomoção, o habeas corpus tem previsão no ordenamento jurídico pátrio desde pelo menos o ano de 1.832, no Código de Processo Criminal do Império, recebendo proteção constitucional pela primeira vez na CF/1.891. Consoante a atual previsão constitucional, a ordem de habeas corpus deve ser alcançada a quem estiver sofrendo ou estiver na ameaça de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. É impositivo que a liberdade esteja ferida ou possa vir concretamente a sê-lo. Busca-se a ordem para sanar a ilegalidade quando a medida estatal já priva o direito do cidadão de locomover-se ou ainda para impedir que ela ocorra, quando ameaçada a liberdade. Neste caso, instrumentaliza-se a ordem por meio de salvo-conduto. No caso dos autos, as ordens buscadas são de cunho preventivo, pretendendo o impetrante que seja garantido ao paciente o direito de ir e vir, em síntese, por: adquirir,…
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