Processo 5007647-07.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007647-07.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007647-07.2025.8.13.0079 AUTOR: JOAO DONIZETE DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS CPF: 22.733.844/0001-84 Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com reparação de danos ajuizada por JOAO DONIZETE DE ANDRADE contra THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS, ambos qualificados. Alegou o autor, em síntese, que, em janeiro de 2025, foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 4.236,00. Sustentou que, há aproximadamente 30 anos, adquiriu do réu uma cota de sócio remido, ocasião em que foi informado de que, após a quitação, estaria isento de qualquer pagamento adicional. Aduziu que o réu, sem notificação prévia ou sua anuência, alterou, por meio de assembleia, a cota-parte dos sócios remidos e passou a cobrar taxa de manutenção e melhoria. Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência para que o réu se abstenha de promover restrições de crédito em seu desfavor. Ao final, pediu: (i) a declaração de nulidade de eventual termo de confissão de dívida e parcelamento, e (ii) para que todos os valores já pagos sejam reconhecidos como crédito para fins de compensação de débitos porventura existentes; (iii) a declaração de inexistência de quaisquer débitos decorrentes dos fatos narrados na inicial, (iv) bem como a restituição em dobro de quaisquer valores pagos no transcorrer da demanda; (v) a rescisão do contrato com a exclusão do autor dos quadros societários, sem ônus. Pediu, ainda, (vi) a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. O pedido de tutela de urgência foi deferido (doc. nº XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou contestação (doc. nº XXX.XXX.XXX-XX), em que arguiu tese preliminar de inépcia da petição inicial. Sobre o mérito, afirmou que o débito foi instituído em Assembleia Geral de Sócios, com a presença do Conselho Deliberativo, da Diretoria e dos sócios, regularmente convocados. Informou que diversos editais foram expedidos e publicados nas dependências do clube e em locais públicos, além de ampla divulgação em jornais e veículos de comunicação, impressos e digitais, inclusive no Diário Oficial de Minas Gerais. Relatou que a assembleia ocorreu na data, hora e local divulgados e foi convocada para deliberar sobre a implantação de taxa de ampliação e melhoria, custeada por todos os sócios remidos, distinta da taxa ordinária de manutenção e condomínio. Explicou que a taxa ordinária é destinada às despesas permanentes do clube, enquanto a taxa extraordinária de ampliação e melhoria visa à execução das obras do projeto rio lento e do novo parque aquático infantil. Sustentou que, após convocação de todos os sócios e aprovação da pauta pela assembleia, o autor, que não compareceu ao ato, ajuizou a ação formulando alegações infundadas e buscando afastar débito legitimamente instituído, decorrente do exercício regular do direito da associação. Sustentou que não praticou ato ilícito que seja causa de danos morais e que o autor não comprovou ter suportado os alegados danos. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Entretanto, o réu não compareceu à audiência de conciliação (doc. nº XXX.XXX.XXX-XX). É a suma da…

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