Processo 5007647-15.2023.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007647-15.2023.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007647-15.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEMAR DE SOUZA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JAKELINE MARTINS SILVA ROCHA - MA5188 Advogado do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gemar de Souza em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A.. Na Inicial, sustenta o autor sustenta ser beneficiário da Tarifa Social de Energia Elétrica, inscrito no Cadastro Único, afirmando possuir histórico de consumo compatível com residência de baixa renda, com faturas mensais entre R$ 6,09 e R$ 37,68. Aduz que, a partir de junho de 2023, foi surpreendido com expressivo aumento nas cobranças, chegando ao valor de R$ 868,99, reputando-as abusivas e incompatíveis com seu padrão de consumo. Alega ainda que, em razão dos débitos impugnados, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, apesar das tentativas de resolução administrativa. Requereu, em tutela de urgência, a manutenção do fornecimento de energia, a suspensão da exigibilidade dos débitos, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a revisão das faturas. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos questionados, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A requerida apresentou contestação (ID 47211447), sustentando a regularidade das cobranças, afirmando que o demandante é titular da unidade consumidora e que o aumento do valor das faturas decorreu exclusivamente do efetivo aumento do consumo de energia elétrica. Alegou que, após reclamações administrativas formuladas pelo consumidor, foram realizadas verificações internas que constataram inexistência de erro de medição, registrando que, em momento anterior, houve leitura estimada em razão de impedimento de acesso ao medidor, posteriormente corrigida. Aduziu, ainda, que o elevado consumo estaria relacionado à existência de ligação clandestina no ramal da instalação, circunstância que teria elevado a média de consumo. Defendeu a legitimidade da cobrança e da negativação, por decorrerem do inadimplemento das faturas, invocando o exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Sustentou inexistência de dano moral, por ausência de ilicitude e de demonstração de efetivo abalo, afirmando que eventual inscrição em cadastro restritivo decorreu de débito legítimo. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório, caso reconhecido algum dano, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, protestando pela produção de prova documental complementar, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte autora. Foi proferida decisão de saneamento (ID 78404142), fixando os pontos controvertidos, deferindo a inversão do ônus da prova, e…

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