Processo 5007647-32.2024.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007647-32.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA DOS SANTOS BASTOS AUTOR: B. B. S., B. B. S. Advogado do(a) REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 REQUERIDO: TROP FRUTAS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO AMANDA DOS SANTOS BASTOS, por si e representando os menores B. B. S. e BENÍCIO BASTOS SOUZA, devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de TROP FRUTAS DO BRASIL LTDA (atualmente denominada LATICÍNIOS VERDE CAMPO S.A.), também qualificada. Em sua petição inicial (ID 44740823), a parte autora alega, em síntese, quanto aos fatos: a) que reside com sua família no bairro Canivete e que, no ano de 2021, a empresa ré se instalou na vizinhança; b) que passou a enfrentar problemas com a emissão de fumaça proveniente das atividades da ré; c) que o problema foi inicialmente resolvido após contato administrativo, mas retornou em meados de 2023 de forma insustentável; d) que a fumaça agrava as condições de saúde de seus filhos menores, especialmente de Brayan, que possui alergias severas conforme laudo médico; e) que as tentativas de solução extrajudicial foram infrutíferas; f) que a conduta da ré configura uso abusivo da propriedade e viola o direito de vizinhança. Formulou pedidos de obrigação de não fazer para cessar a emissão de fumaça e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (IDs 44753378 a 44755327). Aditamento à inicial ao ID 45079151 para regularização da representação processual dos menores. Despacho inicial ao ID 49839073 deferindo a assistência judiciária gratuita e designando audiência de conciliação. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 55397999) alegando: a) preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita concedida a parte autora e alegou sua ilegitimidade passiva; b) no mérito, requereu a denunciação à lide da empresa Tropical Brasil LTDA; c) que não há comprovação de nexo causal entre suas atividades e os problemas de saúde relatados pelos menores. Juntou documentos (IDs 55398000 a 55399555). Réplica apresentada pela parte autora ao ID 62740309 requerendo a inclusão da empresa Tropical Brasil LTDA no polo passivo da demanda, e, no mais, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial. Decisão de ID 63011844 que saneou o feito, rejeitou as preliminares e analisou os pedidos de provas pleiteadas pelas partes. A parte autora interpôs Embargos de Declaração (ID 63720759), os quais foram conhecidos e desprovidos conforme decisão de ID 67721442, afastando o pedido de denunciação à lide feito pela parte ré. Posteriormente, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 69661784) contra a decisão supra. A parte autora requereu a juntada de novos documentos (ID 72030047). Termo de audiência de instrução ao ID 72123101, momento em que foi colhido o depoimento pessoal das partes e inquiridas testemunhas. Nova audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 80991100. A parte ré peticionou ao ID 81133812 informando a alteração de sua denominação social para LATICÍNIOS VERDE CAMPO S.A.. Alegações finais…
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