Processo 5007647-81.2025.8.13.0216
TJMG • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5007647-81.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: GABRIEL VENTURA DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por GABRIEL VENTURA DOS REIS em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos qualificados nos autos. Por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação. Sobreveio a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada dos documentos correspondentes. Posteriormente, a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou a documentação constante dos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. O interesse de agir constitui condição para o regular exercício do direito de ação, devendo estar presente desde o ajuizamento da demanda. No caso dos autos, embora tenha sido oportunizada à parte autora a demonstração da existência de prévia tentativa de obtenção administrativa dos documentos pretendidos, não foi produzida prova suficiente nesse sentido. Com efeito, a requerente limitou-se a acostar aos autos imagem de suposta mensagem eletrônica encaminhada à requerida, documento que não permite aferir sequer o efetivo destinatário da comunicação, tampouco comprova que a solicitação tenha sido encaminhada pelos canais oficiais de atendimento disponibilizados pela concessionária para esse fim. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 648, segundo o qual o interesse processual, em demandas voltadas à obtenção de documentos ou informações, pressupõe a demonstração de prévio requerimento administrativo formulado pelos meios adequados disponibilizados pela instituição demandada, de modo a evidenciar eventual resistência ao atendimento da pretensão. No presente caso, a documentação juntada não comprova a formulação de requerimento administrativo idôneo, nem permite concluir pela existência de recusa, omissão ou qualquer outra conduta da requerida apta a caracterizar pretensão resistida. Corrobora essa conclusão o fato de que a requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou a documentação pretendida antes do deslinde da controvérsia, circunstância que reforça a ausência de demonstração de resistência prévia ao fornecimento dos documentos. Tal comportamento processual evidencia que não havia, ao tempo do ajuizamento da ação, elementos suficientes para justificar a necessidade da intervenção jurisdicional. Dessa forma, ausente a demonstração do interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, que suspendo ante a gratuidade que por ora lhe defiro. Sendo o caso de intimação pessoal, considera-se a parte intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso tenha mudado de endereço sem comunicar ao juízo. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se…
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