Processo 5007648-40.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5007648-40.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : BRAZIL TYRES LTDA ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRAZIL TYRES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5036525-13.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram. Para adequada compreensão da controvérsia devolvida neste agravo, cumpre registrar que, na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança com o objetivo de assegurar o direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL mediante a aplicação dos percentuais originários de presunção, sustentando que o regime do lucro presumido não constituiria benefício fiscal, mas técnica legal de determinação da base de cálculo dos tributos, de modo que sua inclusão em programa de “redução linear de benefícios fiscais” configuraria majoração indireta da carga tributária, com alegada afronta aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da livre concorrência e da segurança jurídica. No presente recurso, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria indeferido a liminar com base em compreensão demasiadamente restritiva do perigo da demora, ao exigir demonstração de incapacidade econômica para suportar o recolhimento da exação discutida até o pronunciamento final. Afirma que a controvérsia envolve exigência tributária de trato sucessivo, com efeitos imediatos sobre a apuração ordinária do IRPJ e da CSLL, razão pela qual a manutenção da decisão agravada a submeteria ao recolhimento continuado de valores que reputa indevidos ou, alternativamente, ao risco de autuações fiscais, multas, juros, restrições à regularidade fiscal e agravamento progressivo de passivo tributário. Quanto ao fumus boni iuris , a agravante alega que a probabilidade do direito estaria evidenciada pela natureza jurídica do lucro presumido como método legal de apuração da base de cálculo, previsto no art. 44 do CTN e nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, e não como benefício fiscal. Aduz que a LC nº 224/2025 teria promovido indevida equiparação entre regime de tributação e incentivo fiscal, com majoração indireta da base de cálculo por critério exclusivamente vinculado ao volume de receita bruta anual, sem demonstração de aumento de lucratividade ou de capacidade contributiva, invocando, ainda, decisões proferidas em controvérsias que reputa semelhantes no âmbito dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Regiões. Quanto ao periculum in mora , sustenta que a exigência impugnada produz efeitos automáticos e imediatos, afetando fluxo de caixa, previsibilidade tributária, planejamento empresarial e regularidade fiscal. Argumenta que a possibilidade futura de repetição de indébito ou compensação não afastaria a urgência, pois imporia à contribuinte a lógica do solve et repete, incompatível com a efetividade da tutela preventiva em mandado de segurança. Acrescenta que a atuação vinculada da Administração Tributária tornaria concreta a possibilidade de constituição dos créditos tributários majorados e de adoção de medidas administrativas correlatas. Requer, em tutela…
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