Processo 5007649-02.2023.4.02.5118
TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007649-02.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE : JOAO ALBERTO DE LUCENA ADVOGADO(A) : CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 82). A sentença do evento 40, SENT1 assim dispôs: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO , nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/09/2023 (evento 16). Condeno o INSS, ainda, a pagar as prestações vencidas desde então, acrescidas de juros de mora e de correção monetária, que deverá incidir unicamente a SELIC. De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis. No caso dos autos, considerando que o demandante continua trabalhando e possui renda própria proveniente de seu salário, resta ausente o perigo na demora. Desse modo, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . Considerando que a parte autora decaiu da maior parte de seu pedido, que era a concessão de atrasados desde 2019, condeno-a em custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, III, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Interposto recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região. No prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, deverá o INSS trazer aos autos o demonstrativo de cálculo das parcelas atrasadas devidas. Publique-se. Intimem-se. No evento 17, ACOR1 , Acórdão da Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora: EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS (TOLUENO, XILENO, ETILBENZENO). NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 01/01/2004 A 06/03/2011. MANUTENÇÃO DA DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC). I. Caso em exame 1. Apelação interposta por JOÃO ALBERTO DE LUCENA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/09/2023, sob o fundamento de que não restou comprovada a especialidade do período de 01/01/2004 a 06/03/2011 no exercício da função de pintor na empresa MED CAR ELETRO MECÂNICA LTDA. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 01/01/2004 a 06/03/2011 deve ser reconhecido como especial em razão da alegada exposição habitual e permanente a agentes químicos (tolueno, xileno e etilbenzeno); (ii) estabelecer se, reconhecida ou não a especialidade, seria possível alterar a DER para 17/05/2019. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de atividade especial exige prova da efetiva exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, nos termos do PPP e do LTCAT. 4. A exposição a agentes químicos como tolueno, xileno e etilbenzeno, conforme Anexo 11 da NR-15, demanda avaliação quantitativa, inexistente no PPP e no LTCAT juntados. 5. A indicação genérica de exposição a…
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